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Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoLicitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
ce151306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Médio
Considerando a regência normativa de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 10.520/2002 e da Lei n.º 13.303/2016.O parcelamento do objeto licitado é uma medida fomentada pela lei, uma vez que tende a aumentar a competitividade do certame.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcelamento do objeto nas licitações das empresas estatais

Gabarito: C (Certo). O parcelamento do objeto é, de fato, uma diretriz expressamente fomentada pela Lei nº 13.303/2016, pois visa ampliar a participação de licitantes e, com isso, aumentar a competitividade do certame — desde que respeitadas as condições legais (sem perda de economia de escala e sem atingir valores inferiores aos limites do art. 29, I e II). A base normativa está no art. 32, III, da Lei das Estatais.

O parcelamento do objeto consiste em dividir a contratação em itens ou lotes autônomos, de modo que cada um possa ser adjudicado a um licitante distinto. A lógica é simples: quanto menor o objeto de cada lote, maior o número de empresas capazes de executá-lo — especialmente micro e pequenas empresas —, o que amplia a disputa e, em tese, melhora as condições de preço e qualidade para a Administração. Trata-se de técnica que concretiza o princípio da competitividade, um dos pilares do regime licitatório.

Na Lei nº 13.303/2016, o parcelamento aparece como uma das diretrizes que devem ser observadas nas licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista. O dispositivo é claro ao condicionar a medida a dois limites: (i) não pode haver perda de economia de escala — ou seja, o fracionamento não pode encarecer o conjunto; e (ii) o valor de cada parcela não pode ser inferior aos limites de dispensa de licitação previstos no art. 29, I e II, da mesma lei. Essas ressalvas evitam que o parcelamento seja usado para burlar a exigência de licitação ou para gerar ineficiência econômica.

A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode achar que o parcelamento é uma faculdade discricionária da Administração, quando, na verdade, a lei o eleva à condição de diretriz preferencial — embora não absoluta, pois depende da viabilidade técnica e econômica. Também é frequente confundir o parcelamento com o fracionamento irregular, que é a divisão artificial do objeto para fugir da modalidade licitatória exigida — prática vedada. A diferença está na finalidade: o parcelamento legítimo busca ampliar a competição; o fracionamento ilegal busca fraudar a lei.

Art. 32Lei-13303

Art. 32 — Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: [...]

III — parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II.

O trecho destacado é a resposta direta ao item: a lei expressamente associa o parcelamento à ampliação da participação de licitantes, o que, por consequência, tende a aumentar a competitividade do certame. A afirmativa, portanto, está correta.

Parcelamento do objeto (Lei 13.303/2016)
  • 1Diretriz fomentada (art. 32, III)
    • Amplia participação de licitantes
    • Aumenta competitividade
  • 2Limites
    • Sem perda de economia de escala
    • Valor mínimo (art. 29, I e II)
  • 3Distinção
    • Parcelamento legítimo (amplia competição)
    • Fracionamento irregular (frauda a lei)
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Item — ✅ CERTO

A assertiva afirma que o parcelamento é fomentado pela lei e tende a aumentar a competitividade. Isso está em perfeita consonância com o art. 32, III, da Lei nº 13.303/2016, que o prevê como diretriz expressa, com a finalidade declarada de ampliar a participação de licitantes. A competitividade é consequência natural: mais participantes disputando cada lote significa maior disputa e, em regra, propostas mais vantajosas. As condições impostas pela lei (economia de escala e limites de valor) não afastam o caráter fomentador; apenas delimitam o uso legítimo da medida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o parcelamento com o fracionamento irregular do objeto. O primeiro é uma diretriz legal que amplia a competição; o segundo é uma prática vedada, que divide artificialmente a contratação para fugir da modalidade licitatória devida. A diferença está na finalidade e na observância dos limites legais — fique atento a essa distinção, pois ela é recorrente em provas.

Gabarito: C (Certo).

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