Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
ce151308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Médio
Considerando a regência normativa de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 10.520/2002 e da Lei n.º 13.303/2016.Na contratação direta, caso haja inviabilidade de competição, a justificativa do preço será dispensável, por inutilidade.
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Contratação direta nas estatais: justificativa do preço
Gabarito: letra E (Errado). A justificativa do preço é elemento obrigatório da instrução do processo de contratação direta, inclusive na hipótese de inviabilidade de competição (inexigibilidade), conforme o art. 30, § 3º, III, da Lei nº 13.303/2016. A inviabilidade de competição não dispensa a justificativa do preço; ao contrário, ela é um dos elementos que devem instruir o processo, justamente para garantir a economicidade e a transparência do gasto público.
A contratação direta é a regra de exceção à obrigatoriedade de licitar, prevista no art. 37, XXI, da Constituição Federal. Ela se subdivide em duas espécies: a dispensa (quando a licitação é possível, mas a lei a dispensa) e a inexigibilidade (quando a competição é inviável). No âmbito das empresas estatais, a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista) regula a matéria nos arts. 28 a 30.
O art. 30, caput, da Lei das Estatais estabelece que a contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses de fornecedor exclusivo e de serviços técnicos especializados de notória especialização. O § 3º do mesmo artigo determina os elementos que devem instruir o processo de contratação direta, entre eles a justificativa do preço. Essa exigência visa assegurar que, mesmo sem licitação, a Administração contrate em condições vantajosas, evitando sobrepreço ou superfaturamento.
A banca explora a confusão entre a inviabilidade de competição (que justifica a inexigibilidade) e a dispensa da justificativa do preço (que não existe). O candidato pode pensar que, se não há competição, não há parâmetro de preço a justificar. No entanto, a lei exige a justificativa justamente para demonstrar que o preço contratado é compatível com o mercado, mesmo na ausência de disputa.
Art. 30, §3Lei-13303
Art. 30 — A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I — aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II — contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...] § 3º — O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I — caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II — razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III — justificativa do preço.
Contratação direta (Lei 13.303/2016)
1Espécies
Dispensa (licitação possível, mas dispensada)
Inexigibilidade (competição inviável)
2Instrução do processo (art. 30, §3º)
Caracterização da emergência (se for o caso)
Razão da escolha do fornecedor
Justificativa do preço (obrigatória)
3Inviabilidade de competição
Fornecedor exclusivo
Serviços técnicos de notória especialização
Não dispensa a justificativa do preço
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Alternativa E — ❌ Errado ⟵ GABARITO
A afirmativa está errada. A justificativa do preço é obrigatória e deve instruir o processo de contratação direta, mesmo quando há inviabilidade de competição. O art. 30, § 3º, III, da Lei nº 13.303/2016 elenca a justificativa do preço como um dos elementos de instrução do processo, sem qualquer exceção para os casos de inexigibilidade. A inviabilidade de competição afasta a licitação, mas não dispensa a demonstração de que o preço é compatível com o mercado. A justificativa do preço é essencial para o controle da economicidade e para prevenir sobrepreço ou superfaturamento, conforme o § 2º do mesmo artigo, que responsabiliza solidariamente quem decidiu pela contratação direta e o fornecedor ou prestador de serviços.