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Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoLicitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
ce151309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Médio
Considerando a regência normativa de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 10.520/2002 e da Lei n.º 13.303/2016.É vedada a indicação de marca ou modelo na licitação para aquisição de bens, por restringir a competitividade do certame.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indicação de marca ou modelo na licitação de bens

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmação é incorreta porque a Lei nº 13.303/2016, que rege as licitações das empresas estatais, permite a indicação de marca ou modelo na aquisição de bens, desde que haja justificativa e sejam atendidas as condições legais — não há vedação absoluta. O art. 47 da Lei das Estatais é o dispositivo que decide a questão, ao autorizar expressamente essa indicação em determinadas hipóteses.

A banca explora uma confusão comum: o candidato, ao pensar na regra geral de licitações (que veda a preferência por marca como forma de restringir a competitividade), pode concluir que a indicação é sempre proibida. No entanto, a Lei nº 13.303/2016, aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, traz uma exceção específica para a aquisição de bens, permitindo a indicação de marca ou modelo quando necessário para identificar o objeto ou atender a exigências técnicas.

O art. 47 da Lei nº 13.303/2016 estabelece:

Art. 47Lei-13303

Art. 47 — "A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão [...]"

O trecho destacado mostra que a norma utiliza o verbo "poderão", indicando uma faculdade — e não uma proibição. A leitura completa do dispositivo (que não foi transcrita integralmente no contexto) revela que a indicação de marca ou modelo é admitida quando:

  • houver necessidade de identificar o objeto ou a marca/modelo for a única capaz de atender às necessidades da estatal;

  • for justificada tecnicamente, sem comprometer a competitividade do certame.

Essa previsão é uma das diferenças entre o regime das estatais e o regime geral da Lei nº 14.133/2021, que, em regra, veda a indicação de marca (art. 41, inciso I, da Lei nº 14.133/2021), admitindo exceções apenas em situações específicas. No caso das estatais, a Lei nº 13.303/2016 é mais permissiva, refletindo a necessidade de maior agilidade e flexibilidade nas contratações dessas entidades, que atuam em ambiente concorrencial.

Portanto, a assertiva "É vedada a indicação de marca ou modelo na licitação para aquisição de bens" está errada, pois a lei permite essa indicação, desde que observadas as condições legais.

Indicação de marca/modelo em licitação
  • 1Regime geral (Lei 14.133/2021)
    • Vedada (art. 41, I)
    • Exceções específicas
  • 2Empresas estatais (Lei 13.303/2016)
    • Permitida (art. 47)
    • Requisitos
      • Justificativa técnica
      • Necessidade de identificar o objeto
      • Sem comprometer competitividade
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Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a indicação de marca ou modelo é vedada, o que contraria o art. 47 da Lei nº 13.303/2016. O erro está em generalizar a proibição, ignorando a exceção legal que autoriza a indicação quando necessária e justificada. A banca tenta induzir o candidato a aplicar a regra geral (vedação) sem considerar a norma específica das estatais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a indicação de marca ou modelo não é vedada na licitação para aquisição de bens pelas empresas estatais. O art. 47 da Lei nº 13.303/2016 permite essa indicação, desde que haja justificativa e não haja restrição indevida à competitividade. A palavra-chave é "poderão", que confere à estatal a faculdade de indicar marca ou modelo, e não a obrigação de abster-se.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime geral de licitações (Lei nº 14.133/2021, que veda a indicação de marca) e o regime das estatais (Lei nº 13.303/2016, que permite). O candidato que conhece apenas a regra geral tende a marcar "Certo", mas a questão cobra especificamente a Lei das Estatais. Fique atento ao diploma legal mencionado no enunciado!

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre licitação nas estatais, lembre-se de que a Lei nº 13.303/2016 é mais flexível que a Lei nº 14.133/2021. Compare os dois regimes: enquanto a regra geral veda a indicação de marca (com exceções), a Lei das Estatais permite, desde que justificada. Anote essa diferença e revise os artigos 28 a 54 da Lei nº 13.303/2016, que tratam das regras específicas de licitação.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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