Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
ce151310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Médio
Considerando a regência normativa de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 10.520/2002 e da Lei n.º 13.303/2016.A TELEBRAS poderá dispensar a licitação, ainda que a competitividade seja viável, quando o contratado detiver características particulares vinculadas a oportunidades de negócios definidas.
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GabaritoE — Errado
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Licitação nas empresas estatais: dispensa por inviabilidade de competitividade
Gabarito: letra E (ERRADO). A assertiva está incorreta porque a hipótese descrita — contratado com características particulares vinculadas a oportunidades de negócios definidas — configura inexigibilidade de licitação, e não dispensa. A dispensa pressupõe a viabilidade de competição (a licitação é possível, mas a lei autoriza sua não realização em situações específicas), enquanto a inexigibilidade ocorre justamente quando não há competitividade viável, por inviabilidade jurídica ou fática de competição. A assertiva inverte os institutos: diz que a TELEBRAS poderá dispensar a licitação "ainda que a competitividade seja viável", o que é tecnicamente incorreto — se a competitividade é viável, não há que se falar em inexigibilidade; a dispensa, por sua vez, exige que a licitação seja possível, mas dispensável por razões legais.
A Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais) disciplina a contratação direta das empresas públicas e sociedades de economia mista, distinguindo as hipóteses de dispensa (art. 29) e de inexigibilidade (art. 30). A inexigibilidade, prevista no art. 30, inciso I, ocorre quando houver inviabilidade de competição, como nos casos de fornecedor exclusivo ou de características particulares vinculadas a oportunidades de negócios definidas — exatamente a situação narrada na assertiva. Nesses casos, a licitação é inviável, pois não há como competir; logo, não se pode dizer que a competitividade seja viável. A dispensa, por outro lado, é hipótese em que a licitação é possível (há competitividade), mas a lei autoriza sua não realização em razão de valores, situações específicas ou interesse público (art. 29 da Lei 13.303/2016).
A banca explora a confusão clássica entre dispensa e inexigibilidade: na dispensa, a licitação é dispensável (competição viável, mas dispensada por lei); na inexigibilidade, a licitação é inviável (não há competição possível). A assertiva mistura os dois conceitos ao afirmar que a TELEBRAS poderia "dispensar" a licitação mesmo com competitividade viável, quando, na verdade, a hipótese narrada (características particulares vinculadas a oportunidades de negócios definidas) é de inexigibilidade, que pressupõe a inviabilidade de competição.
Critério
Dispensa de Licitação
Inexigibilidade de Licitação
Competitividade
Viável (licitação é possível)
Inviável (não há competição possível)
Fundamento legal (Lei 13.303/2016)
Art. 29
Art. 30
Hipótese típica
Situações específicas previstas em lei (ex.: valor, urgência)
Fornecedor exclusivo, características particulares vinculadas a oportunidades de negócios definidas
Natureza da contratação direta
Licitação dispensável (possível, mas dispensada por lei)
Licitação inviável (impossível juridicamente ou factualmente)
Item — ❌ ERRADO
A assertiva está errada porque inverte os institutos da dispensa e da inexigibilidade. A hipótese descrita — "contratado detiver características particulares vinculadas a oportunidades de negócios definidas" — é exatamente o caso de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, previsto no art. 30, I, da Lei 13.303/2016. Nesse caso, a competitividade não é viável, pois não há pluralidade de fornecedores ou a competição é inviável. A assertiva, ao afirmar que a TELEBRAS poderia "dispensar" a licitação "ainda que a competitividade seja viável", confunde os dois institutos: a dispensa pressupõe competitividade viável (licitação possível, mas dispensada por lei), enquanto a inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição. Portanto, a assertiva está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: apresenta como dispensa uma hipótese que é de inexigibilidade. Na dispensa, a licitação é possível (há competitividade), mas a lei autoriza sua não realização; na inexigibilidade, a licitação é inviável (não há competitividade). A assertiva diz "dispensar a licitação, ainda que a competitividade seja viável" — mas a hipótese narrada (características particulares vinculadas a oportunidades de negócios) é de inviabilidade de competição, ou seja, inexigibilidade. Fique atento: se a competitividade é viável, não há inexigibilidade; se é inviável, não há dispensa.