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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce151315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Médio
Acerca das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, julgue o item que se segue.Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Frustração da licitude de licitação: lesão ao erário ou atentado aos princípios?

Gabarito: ERRADO. A conduta de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros não constitui, por si só, ato de improbidade que causa lesão ao erário — ela se enquadra, em regra, como ato que atenta contra os princípios da administração pública, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. A lesão ao erário (art. 10) exige perda patrimonial efetiva e comprovada, o que não se presume da mera frustração da licitude do certame.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade, a prática de conduta dolosa (art. 1º, § 1º), sendo o dolo entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1º, § 2º). Além disso, a reforma eliminou a modalidade culposa e passou a exigir, para o ato de lesão ao erário, a efetiva e comprovada perda patrimonial — ou seja, o dano não pode mais ser presumido (in re ipsa) nessa modalidade.

A distinção central está entre os arts. 10 e 11 da LIA. O art. 10 tipifica os atos que causam lesão ao erário, exigindo dano efetivo. O art. 11 tipifica os atos que atentam contra os princípios da administração pública, que não exigem dano ao erário para sua configuração — basta a violação a princípios como legalidade, moralidade e impessoalidade. A frustração da licitude de licitação, quando não gera prejuízo patrimonial efetivo, enquadra-se no art. 11, não no art. 10.

Art. 10Lei-8429

Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"

A expressão "efetiva e comprovadamente" é o ponto-chave: sem dano real e demonstrado, não há lesão ao erário. A mera frustração do caráter concorrencial, ainda que com intuito de obter benefício, se não resultar em prejuízo patrimonial, será ato contra os princípios (art. 11).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir a frustração da licitude da licitação (que é ato contra os princípios, art. 11) com a lesão ao erário (art. 10). A pegadinha está em presumir que a frustração do caráter concorrencial sempre gera dano ao erário. Com a Lei nº 14.230/2021, o dano deve ser efetivo e comprovado — não basta a mera frustração do certame para configurar lesão ao erário. Se não houver perda patrimonial, o ato será de violação a princípios.

Critério

Ato de lesão ao erário (art. 10)

Ato atentatório aos princípios (art. 11)

Dano ao erário

Exige perda patrimonial efetiva e comprovada

Não exige dano ao erário

Elemento subjetivo

Dolo (após a Lei nº 14.230/2021)

Dolo (após a Lei nº 14.230/2021)

Exemplo típico

Frustrar a licitude de licitação com efetivo prejuízo

Frustrar a licitude de licitação sem prejuízo patrimonial

Base legal

Art. 10 da LIA

Art. 11 da LIA

1Com dano efetivo
Lesão ao erário (art. 10)
2Sem dano comprovado
Atentado aos princípios (art. 11)
3Requisitos pós-reforma (Lei 14.230/2021)
Dolo (art. 1º, §1º)
Dano efetivo e comprovado (art. 10)
Frustração da licitude de licitação
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Frustração da licitude de licitação: Com dano efetivo (Lesão ao erário (art. 10)); Sem dano comprovado (Atentado aos princípios (art. 11)); Requisitos pós-reforma (Lei 14.230/2021) (Dolo (art. 1º, §1º), Dano efetivo e comprovado (art. 10))

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque classifica a conduta como ato de lesão ao erário (art. 10), quando, na verdade, a frustração do caráter concorrencial de licitação, sem dano efetivo, configura ato que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11). A lesão ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada, conforme o art. 10 da LIA, o que não se presume da mera frustração da licitude do certame.

Gabarito: ERRADO.

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