Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151315
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Telebras
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A conduta de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros não constitui, por si só, ato de improbidade que causa lesão ao erário — ela se enquadra, em regra, como ato que atenta contra os princípios da administração pública, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. A lesão ao erário (art. 10) exige perda patrimonial efetiva e comprovada, o que não se presume da mera frustração da licitude do certame.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade, a prática de conduta dolosa (art. 1º, § 1º), sendo o dolo entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1º, § 2º). Além disso, a reforma eliminou a modalidade culposa e passou a exigir, para o ato de lesão ao erário, a efetiva e comprovada perda patrimonial — ou seja, o dano não pode mais ser presumido (in re ipsa) nessa modalidade.
A distinção central está entre os arts. 10 e 11 da LIA. O art. 10 tipifica os atos que causam lesão ao erário, exigindo dano efetivo. O art. 11 tipifica os atos que atentam contra os princípios da administração pública, que não exigem dano ao erário para sua configuração — basta a violação a princípios como legalidade, moralidade e impessoalidade. A frustração da licitude de licitação, quando não gera prejuízo patrimonial efetivo, enquadra-se no art. 11, não no art. 10.
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"
A expressão "efetiva e comprovadamente" é o ponto-chave: sem dano real e demonstrado, não há lesão ao erário. A mera frustração do caráter concorrencial, ainda que com intuito de obter benefício, se não resultar em prejuízo patrimonial, será ato contra os princípios (art. 11).
A banca tenta fazer o candidato confundir a frustração da licitude da licitação (que é ato contra os princípios, art. 11) com a lesão ao erário (art. 10). A pegadinha está em presumir que a frustração do caráter concorrencial sempre gera dano ao erário. Com a Lei nº 14.230/2021, o dano deve ser efetivo e comprovado — não basta a mera frustração do certame para configurar lesão ao erário. Se não houver perda patrimonial, o ato será de violação a princípios.
Critério | Ato de lesão ao erário (art. 10) | Ato atentatório aos princípios (art. 11) |
|---|---|---|
Dano ao erário | Exige perda patrimonial efetiva e comprovada | Não exige dano ao erário |
Elemento subjetivo | Dolo (após a Lei nº 14.230/2021) | Dolo (após a Lei nº 14.230/2021) |
Exemplo típico | Frustrar a licitude de licitação com efetivo prejuízo | Frustrar a licitude de licitação sem prejuízo patrimonial |
Base legal | Art. 10 da LIA | Art. 11 da LIA |
A afirmativa está incorreta porque classifica a conduta como ato de lesão ao erário (art. 10), quando, na verdade, a frustração do caráter concorrencial de licitação, sem dano efetivo, configura ato que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11). A lesão ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada, conforme o art. 10 da LIA, o que não se presume da mera frustração da licitude do certame.
Gabarito: ERRADO.
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