Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151316
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Telebras
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A conduta descrita — utilizar, em serviço particular, o trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados por entidades públicas — enquadra-se no art. 9º da Lei 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante conduta dolosa, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º da lei. A utilização do trabalho alheio para fins particulares configura vantagem patrimonial indevida, pois o agente se beneficia do serviço público sem a devida contraprestação.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em sua redação atual dada pela Lei 14.230/2021, estabelece um sistema de responsabilização que tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. O art. 1º, § 1º, da LIA define que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei. O art. 9º trata especificamente dos atos que importam enriquecimento ilícito, o art. 10 dos atos que causam prejuízo ao erário e o art. 11 dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
A reforma promovida pela Lei 14.230/2021 foi significativa: todas as modalidades de improbidade passaram a exigir dolo, eliminando a modalidade culposa que antes existia para o prejuízo ao erário. O art. 1º, § 2º, define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Isso significa que, para configurar improbidade, não basta que o agente tenha agido com culpa (negligência, imprudência ou imperícia); é necessário que ele tenha tido a intenção de obter o resultado ilícito.
No caso concreto, a conduta de utilizar o trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados por entidades públicas em serviço particular configura enriquecimento ilícito porque o agente público se apropria, para benefício próprio, de um recurso público (a força de trabalho de pessoas vinculadas à Administração). Essa apropriação indevida representa uma vantagem patrimonial, pois o agente deixa de arcar com o custo do serviço que seria necessário para atender sua necessidade particular. A conduta é dolosa quando o agente tem consciência de que está utilizando o trabalho alheio para fins privados, em detrimento do interesse público.
A distinção entre as três modalidades de improbidade é essencial para a resolução da questão. O enriquecimento ilícito (art. 9º) caracteriza-se pela obtenção de vantagem patrimonial indevida; o prejuízo ao erário (art. 10) caracteriza-se pela lesão ao patrimônio público; e a violação aos princípios (art. 11) caracteriza-se pela ofensa aos princípios da Administração Pública, sem necessariamente envolver vantagem patrimonial ou prejuízo direto. A conduta descrita no enunciado se amolda perfeitamente ao art. 9º, pois há a obtenção de vantagem patrimonial indevida (o trabalho alheio utilizado para fins particulares).
A banca explora aqui a literalidade do art. 9º, que traz um rol de condutas exemplificativas (iniciadas pela palavra "notadamente") que configuram enriquecimento ilícito. A conduta de utilizar trabalho de terceiros em serviço particular é uma das hipóteses clássicas previstas nesse dispositivo, e a questão cobra exatamente o conhecimento dessa tipificação. O candidato que não conhece o teor do art. 9º pode confundir essa conduta com outra modalidade de improbidade, como a violação aos princípios, mas a correta classificação é como enriquecimento ilícito.
A banca pode tentar confundir o candidato ao apresentar essa conduta como violação aos princípios da Administração Pública (art. 11) ou como prejuízo ao erário (art. 10). No entanto, a utilização de trabalho alheio para fins particulares configura enriquecimento ilícito (art. 9º), pois há a obtenção de vantagem patrimonial indevida. O critério decisivo é a presença de vantagem patrimonial: se o agente obtém benefício econômico, é enriquecimento ilícito; se não há vantagem, mas há lesão ao erário, é prejuízo; se não há nem vantagem nem lesão direta, mas ofensa aos princípios, é violação aos princípios.
Critério | Enriquecimento Ilícito (Art. 9º) | Prejuízo ao Erário (Art. 10) | Violação a Princípios (Art. 11) |
|---|---|---|---|
Elemento central | Vantagem patrimonial indevida | Lesão ao patrimônio público | Ofensa aos princípios da Administração |
Exige dolo? | Sim | Sim (após Lei 14.230/2021) | Sim |
Exige vantagem econômica? | Sim | Não necessariamente | Não |
Exige dano direto ao erário? | Não | Sim | Não |
Conduta do enunciado | Enquadra-se (uso de trabalho alheio em serviço particular) | Não se enquadra | Não se enquadra |
A afirmativa está correta. O art. 9º da Lei 8.429/1992 tipifica como ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º da lei. A utilização do trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados por entidades públicas em serviço particular configura vantagem patrimonial indevida, pois o agente se beneficia do trabalho alheio sem a devida contraprestação, enriquecendo-se ilicitamente às custas do patrimônio público.
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"
A conduta descrita no enunciado é uma das hipóteses exemplificativas do art. 9º, que elenca diversas situações em que o agente público obtém vantagem patrimonial indevida. A utilização do trabalho de terceiros contratados pela Administração para fins particulares é uma forma clássica de enriquecimento ilícito, pois o agente se apropria de um recurso público (a força de trabalho) para benefício próprio. Além disso, a conduta é dolosa, pois o agente tem consciência de que está utilizando o trabalho alheio para fins privados, em detrimento do interesse público.
A reforma da LIA pela Lei 14.230/2021 reforçou a exigência de dolo para todas as modalidades de improbidade. O art. 1º, § 2º, da LIA define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente. No caso, o agente que utiliza o trabalho de terceiros para fins particulares age com dolo, pois tem a intenção de obter a vantagem patrimonial indevida. A conduta não pode ser considerada culposa, pois não se trata de mera negligência ou imprudência, mas de uma ação deliberada para obter benefício próprio.
Gabarito: CERTO
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