Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce151398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGER - Mato Grosso
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Administração
Acerca do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), julgue os itens a seguir.I Integra a LDO o anexo de agregados fiscais e a proporção de recursos para investimentos a serem alocados na lei orçamentária anual para a continuidade dos investimentos que estiverem em andamento.II Integra a LDO o demonstrativo regionalizado de efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.III A LDO conterá o valor da reserva de contingência, destinada ao atendimento dos passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos que podem afetar negativamente as contas públicas.IV A LDO apresenta as previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e dos investimentos em andamento.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens II e III estão certos.
DApenas os itens I, III e IV estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoA — Apenas o item I está certo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Gabarito: letra A — apenas o item I está certo. O item I reproduz fielmente o art. 165, §12 da Constituição Federal, que determina a integração de anexo com previsão de agregados fiscais e proporção de investimentos à LDO. Os itens II e IV, por sua vez, descrevem obrigações que a Constituição impõe à Lei Orçamentária Anual (LOA), e não à LDO. Já o item III (reserva de contingência) não consta do texto constitucional como conteúdo da LDO, sendo matéria regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Para fixar, eis um comparativo rápido:
Item
Conteúdo Descrito
Instituto Orçamentário Correto (CF/88)
Correto?
I
Anexo de agregados fiscais e proporção de recursos para investimentos em andamento
LDO (art. 165, §12)
✅
II
Demonstrativo regionalizado do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
LOA (art. 165, §6º)
❌
III
Reserva de contingência para passivos contingentes e riscos fiscais
LRF (LC 101/2000, art. 5º, III) — não é conteúdo constitucional da LDO
❌
IV
Previsões de despesas para exercícios seguintes com especificação de investimentos plurianuais e em andamento
LOA (art. 165, §14)
❌
Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O art. 165, §12 da CF/88 determina literalmente que:
Art. 165, §12CF/88
Art. 165, §12 — "Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento."
A redação confere exatamente com o enunciado do item I, que descreve o anexo de agregados fiscais e a proporção de recursos para investimentos em andamento. Portanto, o item está correto.
Item II — ❌ Incorreto
O item II afirma que "integra a LDO" o demonstrativo regionalizado de isenções, anistias, subsídios etc. No entanto, esse demonstrativo é obrigatório para o projeto de lei orçamentária anual (LOA), conforme art. 165, §6º:
Art. 165, §6CF/88
Art. 165, §6º — "O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia."
A banca tenta confundir o candidato, transferindo um conteúdo da LOA para a LDO. O erro está em atribuir à LDO um encargo que pertence ao projeto da LOA.
Item III — ❌ Incorreto
A reserva de contingência é um dispositivo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 5º, III) para a lei orçamentária anual (LOA), e não para a LDO. O texto constitucional (art. 165, §§2º e 12) não menciona a reserva de contingência como conteúdo da LDO. A LDO pode tratar de riscos fiscais, mas a obrigação de consignar valor específico é da LOA. Portanto, o item III está incorreto.
PEGA ESSA DICA!
A reserva de contingência é um dos anexos de riscos fiscais que a LRF exige na LOA, não na LDO. Fique atento: a LDO estabelece metas e prioridades, mas a materialização de reservas para contingências é feita na LOA.
Item IV — ❌ Incorreto
O item IV diz que "a LDO apresenta as previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e dos investimentos em andamento". Esse comando é dirigido à lei orçamentária anual, conforme art. 165, §14:
Art. 165, §14CF/88
Art. 165, §14 — "A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento."
A LDO tem um anexo específico sobre investimentos em andamento (item I), mas a previsão de despesas futuras com detalhamento dos investimentos plurianuais é faculdade da LOA, não conteúdo da LDO. Por isso, o item IV está incorreto.
Conclusão
Apenas o item I está correto. Logo, a alternativa correta é a letra A.