Havendo dano causado ao usuário, o concessionário prestador de serviço público deverá responder
Ade forma objetiva e solidariamente com o poder concedente, em qualquer situação.
Bde forma objetiva e solidariamente com o poder concedente, desde que haja dolo ou culpa de agente público.
Cconjuntamente com o Estado de forma objetiva e solidária, independentemente de dolo ou culpa.
Dde forma objetiva, ao passo que o poder concedente responderá de forma subsidiária.
Esubjetivamente pelos prejuízos, ao passo que o poder concedente assumirá a responsabilidade de forma objetiva.
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GabaritoD — de forma objetiva, ao passo que o poder concedente responderá de forma subsidiária.
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Responsabilidade Civil do Concessionário de Serviço Público
Gabarito: letra D. O concessionário de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários (art. 25 da Lei 8.987/95 c/c art. 37, §6º da CF), enquanto o poder concedente possui responsabilidade subsidiária – e não solidária. A alternativa D é a única que espelha corretamente esse binômio: responsabilidade objetiva do prestador e subsidiariedade do Estado.
A questão explora o regime de responsabilidade civil aplicável aos concessionários de serviços públicos. O art. 25 da Lei 8.987/95 estabelece a regra central:
Art. 25Lei-8987
Art. 25 – “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”
A doutrina e a jurisprudência consolidaram que essa responsabilidade é objetiva (independe de dolo ou culpa), com fundamento no art. 37, §6º da Constituição Federal, que impõe responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos. Além disso, o poder concedente (Estado) responde de forma subsidiária, ou seja, somente após o esgotamento dos bens do concessionário – não há solidariedade automática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere alternativas que propõem responsabilidade solidária entre concessionário e poder concedente (A, B, C) ou responsabilidade subjetiva do concessionário (E). O candidato deve lembrar que a responsabilidade do concessionário é objetiva e a do Estado é subsidiária. A solidariedade só existe em hipóteses excepcionais (ex.: omissão na fiscalização), mas não é a regra geral.
Responsabilidade civil do concessionário
1Concessionário
Objetiva (art. 37, §6º CF)
Direta (art. 25 Lei 8.987/95)
2Poder concedente
Subsidiária
Não é solidária (regra geral)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma responsabilidade objetiva e solidária em qualquer situação. A solidariedade não é automática; o poder concedente responde subsidiariamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a solidariedade à existência de dolo ou culpa de agente público. Além de a solidariedade não ser a regra, a responsabilidade do concessionário é objetiva, independentemente de culpa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da solidariedade, ainda que independentemente de dolo ou culpa. Também incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a responsabilidade objetiva do concessionário e a responsabilidade subsidiária do poder concedente, exatamente como previsto no ordenamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui responsabilidade subjetiva ao concessionário e objetiva ao poder concedente, invertendo os regimes. O concessionário responde objetivamente; o Estado, também objetivamente, mas de forma subsidiária.
Gabarito: letra D – correta a alternativa que associa responsabilidade objetiva do concessionário com subsidiariedade do poder concedente.