Em decorrência do fim do contrato, o poder público decidiu que os bens afetos ao serviço público, de propriedade do concessionário, seriam incorporados ao poder público.Nessa situação hipotética, o instrumento utilizado para incorporar os bens do concessionário ao patrimônio público denomina-se
Areversão.
Balienação.
Capropriação.
Dencampação.
Ecaducidade.
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GabaritoA — reversão.
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Reversão dos bens na concessão de serviço público
Gabarito: letra A — reversão. Quando a concessão se extingue (por qualquer causa), os bens do concessionário afetos ao serviço público retornam ao poder concedente, mediante indenização se não amortizados. Esse fenômeno é denominado reversão e está previsto no art. 35, §1º, da Lei nº 8.987/95, além de ser consolidado pela doutrina como decorrência do princípio da continuidade do serviço público.
A banca testa o conhecimento dos institutos jurídicos ligados à extinção da concessão. O candidato pode confundir a reversão (consequência patrimonial) com as causas de extinção (encampação, caducidade) ou com outros institutos (alienação, apropriação).
Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões):
Art. 35 — "Extingue-se a concessão por: I – advento do termo contratual; II – encampação; III – caducidade; IV – rescisão; V – anulação; e VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual."
§ 1º — "Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato."
O §1º deixa claro que, com a extinção, os bens reversíveis (aqueles necessários à prestação do serviço) retornam ao poder concedente. Esse retorno é a reversão, que pode ocorrer em qualquer hipótese de extinção, e não se confunde com a causa determinante.
Extinção da concessão (Lei 8.987/95)
1Causas (art. 35)
Advento do termo
Encampação
Caducidade
Rescisão
Anulação
Falência/extinção
2Consequência patrimonial
Reversão (art. 35, §1º)
Bens afetos ao serviço
Retornam ao poder concedente
Indenização se não amortizados
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reversão é a incorporação dos bens do concessionário ao patrimônio do poder concedente ao fim da concessão. Está expressamente prevista no art. 35, §1º, da Lei 8.987/95, e é a consequência patrimonial obrigatória para assegurar a continuidade do serviço público. O conteúdo de apoio também afirma: "em qualquer dos casos de extinção da concessão […] é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de reversão."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alienação é a transferência onerosa da propriedade (venda, doação, permuta). Não se aplica à hipótese de incorporação automática dos bens ao final da concessão. Na reversão, os bens retornam ao concedente sem necessidade de ato de alienação, pois já estavam afetados ao serviço público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apropriação é termo genérico do direito civil ou contábil (apropriação de custos). No direito administrativo, não é o nome técnico para a retomada dos bens da concessão. O termo correto é reversão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Encampação é uma das causas de extinção da concessão (art. 35, II, da Lei 8.987/95): retomada do serviço pelo poder concedente antes do prazo, por interesse público, com indenização ao concessionário. A confusão é comum: a encampação é o ato de extinguir; a reversão é a consequência patrimonial que ocorre em toda extinção (inclusive na encampação). A questão fala do instrumento para incorporar os bens, que é a reversão, e não a causa da extinção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Caducidade é outra causa de extinção (art. 35, III, da Lei 8.987/95): rescisão unilateral por inadimplemento do concessionário. Assim como a encampação, é a causa, não a consequência patrimonial. Na caducidade, também ocorre a reversão dos bens, mas o nome do instituto que incorpora os bens é reversão, e não caducidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as causas de extinção (encampação, caducidade) e a consequência patrimonial (reversão). O candidato pode saber que ao final da concessão os bens voltam, mas pode trocar o nome pelo da causa extintiva. Lembre-se: reversão é o retorno dos bens; encampação e caducidade são motivos para a extinção.