O governo estadual que decidir delegar à iniciativa privada a prestação de serviço público poderá realizar
Aconcessão de serviço público à pessoa física, precedida da execução de obra pública.
Bpermissão, sem licitação, a título precário, à pessoa jurídica.
Cpermissão, mediante licitação, à pessoa física.
Dpermissão, sem licitação, a título precário, à pessoa física.
Econcessão, sem licitação, sendo vedada, nesse caso, a delegação à pessoa física.
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GabaritoC — permissão, mediante licitação, à pessoa física.
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Delegação de Serviço Público — Concessão e Permissão
Gabarito: letra C. A Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões) disciplina que a permissão de serviço público pode ser delegada a pessoa física ou jurídica, mediante licitação e a título precário. Já a concessão exige licitação e é restrita a pessoa jurídica ou consórcio de empresas. A alternativa C é a única que respeita integralmente a literalidade da lei.
A banca testa o conhecimento das diferenças entre concessão e permissão, especialmente quanto ao sujeito (pessoa física ou jurídica), à exigência de licitação e ao caráter precário. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o governo pode realizar "concessão de serviço público à pessoa física, precedida da execução de obra pública". A concessão, mesmo quando precedida de obra pública, só pode ser delegada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, conforme definição legal. A pessoa física não é sujeito apto para concessão.
Art. 2, IILei-8987
Art. 2º, II — "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe "permissão, sem licitação, a título precário, à pessoa jurídica". A permissão de serviço público, embora seja a título precário, exige licitação prévia, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 8.987/1995. A ausência de licitação torna a alternativa errada.
Art. 2, IVLei-8987
Art. 2º, IV — "permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco"
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o governo pode realizar "permissão, mediante licitação, à pessoa física". A permissão admite tanto pessoa física quanto jurídica, exige licitação e tem caráter precário. Todos os requisitos estão presentes. Perfeita adequação à lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Semelhante à alternativa B, mas direcionada a "pessoa física": "permissão, sem licitação, a título precário, à pessoa física". Repete o erro de dispensar a licitação, que é obrigatória para a permissão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Concessão, sem licitação, sendo vedada, nesse caso, a delegação à pessoa física." A concessão sempre exige licitação (art. 2º, II). Embora a vedação a pessoa física esteja correta, a ausência de licitação invalida a alternativa como um todo. A licitação é requisito essencial.