Programa Nacional de Desestatização (Lei 9.491/1997)
Gabarito: letra B. A União pode alienar sua participação acionária mediante pulverização de ações, ou seja, oferta pública no mercado de capitais, conforme previsto na Lei 9.491/1997. As demais alternativas contêm afirmações incorretas ou restrições inexistentes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A outorga ou transferência de concessão de serviço público no âmbito da desestatização não está restrita ao leilão. A Lei 9.491/1997 e a Lei 8.987/1995 admitem outras modalidades licitatórias, como concorrência. A afirmação de que "deve ser realizada na modalidade de leilão" é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pulverização de ações é uma forma lícita de alienação da participação acionária da União, realizada por meio de oferta pública no mercado de capitais, conforme a Lei 9.491/1997 (art. 6º, §1º, I). Não há vedação legal; ao contrário, é uma das modalidades expressamente autorizadas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A União pode arrendar ou locar seus bens e instalações. A Lei 9.491/1997 prevê o arrendamento como uma das formas de desestatização (art. 6º, §1º, III). A alternativa nega essa possibilidade, o que é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há vedação à desestatização de instituições financeiras controladas pela União. O Programa Nacional de Desestatização pode incluir qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pela União, inclusive bancos (ex.: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal), salvo restrições específicas de lei. A afirmação de vedação genérica é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não é vedada a participação de capital estrangeiro no Programa de Desestatização. O capital estrangeiro pode participar, respeitadas as limitações constitucionais e legais para setores específicos (ex.: comunicação social, energia nuclear). A lei do PND não impõe vedação absoluta.
Gabarito: letra B.