No estado do Mato Grosso, se uma concessionária de prestação de serviço de transporte, sob regime de concessão, não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas, poderá ocorrer a extinção da concessão por
Arescisão.
Banulação.
Cadvento do termo contratual.
Dcaducidade.
Eencampação.
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GabaritoD — caducidade.
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Concessão de serviço público – Extinção por caducidade
Gabarito: letra D. A extinção da concessão por descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos prazos, é hipótese de caducidade, conforme o art. 38, V, da Lei nº 8.987/1995.
A questão cobra o conhecimento das formas de extinção da concessão de serviço público, previstas na Lei 8.987/1995. A situação narrada (concessionária não cumpre penalidades no prazo) encaixa-se perfeitamente na hipótese de caducidade. Vejamos cada alternativa:
Art. 38, §1Lei-8987
Art. 38 — A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais...
§ 1º — A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
...
V — a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
Alternativa A — ❌ Incorreta
Rescisão é a extinção por iniciativa da concessionária, em caso de descumprimento contratual pelo poder concedente. Deve ser buscada judicialmente (art. 39 da Lei 8.987/1995). Não se aplica ao caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Anulação decorre de vício de legalidade na celebração do contrato. Não tem relação com inadimplemento superveniente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Advento do termo contratual é o fim do prazo da concessão. A situação descrita é de descumprimento durante a execução, não de término natural.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Caducidade é a extinção punitiva decorrente de inexecução contratual por parte da concessionária. O inciso V do art. 38, § 1º, elenca expressamente o não cumprimento de penalidades no prazo como causa de caducidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Encampação (ou resgate) é a retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, mediante lei autorizativa e indenização prévia (art. 37 da Lei 8.987/1995). Não é o caso.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir caducidade (culpa da concessionária) com rescisão (culpa do poder concedente). A banca troca os institutos para testar seu conhecimento. Lembre-se: o descumprimento de penalidades é falta da concessionária → caducidade.