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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce151848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado da União
Considerando o que dispõe a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) sobre as operações de crédito e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a seu respeito, assinale a opção correta.
  1. AA LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização via fundos, desde que os valores sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, e o STF reconheceu a constitucionalidade de tal previsão legal.
  2. BA LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que os valores não sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, e o STF reconheceu a constitucionalidade de tal previsão legal.
  3. CA LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização via fundos, desde que os valores sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, porém tal previsão legal foi declarada inconstitucional pelo STF.
  4. DA LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, incluída a administração indireta, porém tal previsão legal foi declarada inconstitucional pelo STF, por desrespeitar a autonomia dos estados e municípios.
  5. EA LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que os valores sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, e o STF reconheceu a constitucionalidade de tal previsão legal.
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GabaritoB — A LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que os valores não sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, e o STF reconheceu a constitucionalidade de tal previsão legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de crédito entre entes federados na LRF

Gabarito: letra B. A LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, mas excepciona a realização entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que os valores não se destinem ao financiamento de despesas correntes. O STF, na ADI 2238, reconheceu a constitucionalidade dessa previsão, alinhando-a ao princípio do equilíbrio fiscal.

A questão exige o conhecimento do art. 36 da LRF e da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema. A banca testa a distinção entre as exceções previstas no texto legal e o entendimento do STF.

Critério

Alternativa B (correta)

Alternativas A, C, D, E (incorretas)

Exceção prevista na LRF

Instituição financeira estatal e outro ente (não controlador)

Via fundos (A, C) ou vedação total (D) ou despesas correntes (E)

Destinação dos recursos

Não pode financiar despesas correntes

Financiamento de despesas correntes (A, C, E)

Posição do STF (ADI 2238)

Constitucional

Inconstitucional (C, D) ou não reconheceu (A)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a exceção se dá "via fundos" para despesas correntes. O art. 36 da LRF não prevê essa exceção; a única exceção é para aquisição de títulos no mercado. O STF também não reconheceu constitucionalidade para operações via fundos destinados a despesas correntes.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 36 da LRF:

Art. 36LC-101-2000

Art. 36 — "É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo."

A proibição é específica para a relação de controle. O STF, na ADI 2238, entendeu que a vedação é constitucional e que a operação entre instituição financeira estatal e outro ente (não controlador) é permitida, desde que não financie despesas correntes, em respeito ao princípio da responsabilidade fiscal. A alternativa B espelha exatamente esse entendimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa A (exceção via fundos) e ainda afirma que o STF declarou inconstitucional. Na verdade, a previsão de exceção via fundos não existe na LRF; o STF não se pronunciou sobre essa hipótese fictícia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a LRF veda a contratação entre entes federados (incluída a administração indireta) e que o STF declarou a inconstitucionalidade dessa vedação. Contudo, a única vedação específica é a do art. 36; não há uma vedação genérica que tenha sido totalmente derrubada. O STF manteve a vedação do art. 36 e não considerou inconstitucional a proibição em si.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Semelhante à B, mas afirma que os valores devem ser destinados a despesas correntes para que a exceção se aplique. O correto é o inverso: a exceção vale desde que os valores não sejam destinados a despesas correntes (proibição de usar crédito para custeio corrente).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sentido da exceção: na B, a condição é "não destinadas a despesas correntes"; na E, é "destinadas a despesas correntes". O aluno que memorizar parcialmente pode marcar a E. Lembre-se: a LRF veda o uso de operações de crédito para financiar despesas correntes (regra de ouro).

Gabarito: letra B

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