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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce151883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Federal
De acordo com a jurisprudência do STF, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, feita pela Lei n.º 14.230/2021,
  1. Aretroage de forma a afetar decisões que tenham transitado em julgado, impedindo o prosseguimento da execução de sanção de condenados por atos culposos de improbidade administrativa.
  2. Bsomente se aplica às condutas tipificadas que tenham sido praticadas após a entrada em vigor da Lei n.º 14.320/2021.
  3. Cé inconstitucional, por violar preceito fundamental relacionado à moralidade administrativa.
  4. Dalcança apenas processos judiciais iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 14.320/2021 .
  5. Eatinge processos pendentes, sem trânsito em julgado, devendo o juízo competente verificar eventual conduta dolosa do agente
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GabaritoE — atinge processos pendentes, sem trânsito em julgado, devendo o juízo competente verificar eventual conduta dolosa do agente

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa – efeitos

Gabarito: letra E. Conforme o STF (Tema 1199 de Repercussão Geral), a Lei 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa, é irretroativa em relação à coisa julgada e à execução das penas, mas aplica-se aos processos pendentes sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo analisar a existência de dolo. Isso corresponde exatamente ao teor da alternativa E.

A questão exige o conhecimento da tese firmada pelo STF no ARE 843.989-PR (Tema 1199), que uniformizou o entendimento sobre a aplicação temporal da nova Lei de Improbidade Administrativa. As alternativas erradas trocam o número da lei ou distorcem o alcance da retroatividade.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E (Gabarito)

Efeito temporal da revogação

Retroage para afetar coisa julgada e execução

Aplica-se apenas a condutas posteriores à lei

É inconstitucional

Aplica-se apenas a processos iniciados após a lei

Aplica-se a processos pendentes sem trânsito em julgado

Posição do STF (Tema 1199)

Contrária (irretroatividade para coisa julgada e execução)

Contrária (aplica-se também a atos anteriores, se sem trânsito em julgado)

Contrária (reconheceu constitucionalidade)

Contrária (aplica-se a processos pendentes, independentemente da data de início)

Correta (juízo deve verificar existência de dolo)

Número da lei citado

Correto (14.230/2021)

Incorreto (14.320/2021)

Correto (14.230/2021)

Incorreto (14.320/2021)

Correto (14.230/2021)

Consequência prática

Impede execução de condenados por atos culposos

Não alcança condutas anteriores à lei

Viola moralidade administrativa

Não alcança processos anteriores à lei

Juízo analisa dolo em processos pendentes

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a revogação retroage para afetar decisões transitadas em julgado e impedir a execução de sanções. O STF foi expresso em sentido contrário:

STF – Tese de Repercussão Geral 1199:

  1. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

Portanto, não atinge a coisa julgada nem a execução.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a revogação se aplica apenas a condutas praticadas após a entrada em vigor da Lei 14.320/2021. Primeiro, o número correto da lei é 14.230/2021. Além disso, o STF determinou que a norma se aplica a atos culposos praticados antes da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado (item 3 da tese). Ou seja, não se limita a condutas posteriores.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a revogação é inconstitucional por violar a moralidade administrativa. O próprio STF, ao julgar o Tema 1199, reconheceu a constitucionalidade da alteração, afirmando que a partir da Lei 14.230/2021 deixou de existir a tipificação para atos culposos. Não há qualquer declaração de inconstitucionalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o erro do número da lei (14.320) e limita a aplicação apenas a processos iniciados após a lei. A tese do STF (item 3) esclarece que a lei alcança processos pendentes, independentemente de quando foram iniciados, desde que ainda não tenha ocorrido trânsito em julgado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que decidiu o STF:

STF – Tese de Repercussão Geral 1199:

  1. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

Portanto, a revogação atinge processos pendentes (sem trânsito em julgado) e cabe ao juiz verificar se houve dolo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o número da lei (14.320 em vez de 14.230) em duas alternativas (B e D) para confundir. Além disso, pode parecer que a retroatividade é automática como no direito penal, mas a improbidade tem natureza civil, e o STF fixou limites. Fique atento ao texto exato da tese.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra E.

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