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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce151889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Federal
Acerca do prazo prescricional da pretensão punitiva para o processo administrativo disciplinar (PAD), considerando a Lei n.º 8.112/90 e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta.
  1. AInicia-se a partir da data do conhecimento do fato por qualquer servidor público no órgão onde tenham ocorrido as supostas irregularidades.
  2. BInicia-se a partir da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a abertura do PAD.
  3. CSuspende-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância investigativa ou processo disciplinar - e volta a fluir por inteiro decorridos 140 dias desde a suspensão:
  4. DInterrompe-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância ou processo disciplinar - e volta a fluir por inteiro decorridos 180 dias desde a interrupção:
  5. EInicia-se a partir da data do registro da denúncia no setor de protocolo geral do órgão ao qual pertence o servidor.
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GabaritoB — Inicia-se a partir da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a abertura do PAD.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição no PAD - Lei 8.112/90 e Súmula 635 do STJ

Gabarito: letra B. Conforme a Súmula 635 do STJ, o prazo prescricional para a pretensão punitiva no processo administrativo disciplinar (PAD) inicia-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento toma conhecimento do fato, interrompe-se com o primeiro ato de instauração válido (sindicância punitiva ou PAD) e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias da interrupção. A alternativa B reflete exatamente o marco inicial.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo se inicia com o conhecimento do fato por qualquer servidor público no órgão. A Súmula 635 do STJ, contudo, exige que o conhecimento seja da autoridade competente para instaurar o procedimento, não de qualquer servidor. O erro está na generalização do sujeito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Nos termos da Súmula 635 do STJ, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que a autoridade competente para a abertura do PAD toma ciência do fato. É a redação exata do enunciado da súmula.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa utiliza o termo suspende-se, mas a Súmula 635 estabelece interrupção (não suspensão). Além disso, o prazo de 140 dias é contado após a interrupção, e não a suspensão. O instituto correto é a interrupção, que reinicia o prazo por inteiro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora mencione a interrupção corretamente, o prazo indicado é de 180 dias, enquanto a Súmula 635 determina 140 dias como o período após o qual o prazo volta a fluir por inteiro. Erro no número.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O marco inicial não é o registro da denúncia no protocolo geral, mas sim o conhecimento do fato pela autoridade competente. O protocolo é um ato meramente administrativo que não necessariamente coincide com a ciência da autoridade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três confusões típicas: (1) trocar "autoridade competente" por "qualquer servidor" ou "protocolo"; (2) confundir interrupção com suspensão; (3) alterar o prazo de 140 para 180 dias. A Súmula 635 do STJ é a chave para acertar todas.

PEGA ESSA DICA!

Decore a Súmula 635 do STJ: início = conhecimento da autoridade competente; interrupção = primeiro ato de instauração válido (sindicância punitiva ou PAD); após interrupção, prazo reintegral de 140 dias. Essa súmula é cobradíssima em provas de Direito Administrativo.

Gabarito: letra B.

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