Assinale a opção correta acerca da anulação, revogação e convalidação dos atos da administração pública.
AOs atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração em decisão na qual se evidencie que eles não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
BO direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários prescreve em cinco anos, contados da data em que tais atos tenham sido praticados, salvo comprovada má-fé.
CNa hipótese de existência de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de prescrição contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
DO direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da publicação do ato em meio oficial, salvo comprovada má-fé.
EConsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa, desde que tal medida não importe impugnação à validade do ato.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração em decisão na qual se evidencie que eles não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 55 da Lei nº 9.784/1999, que autoriza a convalidação de atos com defeitos sanáveis quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. As demais alternativas erram ao confundir decadência com prescrição ou ao alterar o termo inicial do prazo ou o conceito de exercício do direito de anular.
A questão cobra a literalidade dos arts. 54 e 55 da Lei 9.784/1999. O art. 55 trata da convalidação; o art. 54 disciplina a decadência para anulação de atos favoráveis. É essencial conhecer os termos exatos da lei.
Art. 55Lei-9784
Art. 55 — Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Art. 54, §1Lei-9784
Art. 54 — O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º — No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º — Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o art. 55 da Lei 9.784/1999, sendo, portanto, correta. A convalidação é cabível quando o defeito é sanável e não há dano ao interesse público ou a terceiros.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em utilizar o termo "prescreve" (prescrição) em vez de "decai" (decadência). O direito de anular atos favoráveis submete-se à decadência, não à prescrição. O prazo de cinco anos da data da prática está correto, mas o instituto é equivocado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente, emprega-se "prescrição" no lugar de "decadência". O § 1º do art. 54 é explícito: "o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento". A expressão "prescrição" torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora use corretamente o termo "decai", a alternativa erra ao fixar o termo inicial do prazo na "data da publicação do ato em meio oficial". O art. 54 determina que o prazo conta-se "da data em que foram praticados" (atos), e não da publicação. Na lei 9.784/1999 não há essa referência à publicação para a decadência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o sentido do § 2º do art. 54. A lei diz que se considera exercício do direito de anular qualquer medida que "importe impugnação à validade do ato". A alternativa afirma o contrário: "desde que tal medida não importe impugnação". Logo, está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prescrição e decadência (alternativas B e C) e a troca do termo inicial do prazo (data da prática × data da publicação — alternativa D), além da inversão do conceito de exercício do direito de anular (alternativa E). Memorize os exatos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.784/1999 para não cair nessas armadilhas.
MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo