Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce151896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Federal
Considerando as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 200/1967, que estabelece a organização da administração federal, assinale a opção correta.
AA administração direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República, dos ministérios e das agências reguladoras e agências executivas.
BA autarquia caracteriza-se como ente de serviço autónomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que, requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira centralizada.
CA fundação pública constitui-se como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para ·o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, sem autonomia administrativa e sem patrimônio próprio e funcionamento custeado exclusivamente com recursos da União.
DAs entidades compreendidas na administração indireta são dotadas de personalidade jurídica própria e se vinculam ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade ; entre as referidas entidades incluem-se as autarquias, as empresas públicas e as fundações públicas.
EO Poder Executivo é exercido pelo presidente da República e pelos ministros de Estado, de forma independente, os quais exercem sua competência constitucional, legal e regulamentar paralelamente aos órgãos que compõem a administração federal.
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GabaritoD — As entidades compreendidas na administração indireta são dotadas de personalidade jurídica própria e se vinculam ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade ; entre as referidas entidades incluem-se as autarquias, as empresas públicas e as fundações públicas.
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Organização da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 200/1967)
Gabarito: letra D. O Decreto-Lei n.º 200/1967 define que a administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, vinculadas ao ministério em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade, incluindo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. A alternativa D reproduz corretamente essa definição.
Característica
Administração Direta
Administração Indireta
Fundação Pública
Autarquia
Composição/Definição
Órgãos integrados na estrutura da Presidência da República e Ministérios (art. 4º, I, DL 200/1967)
Entidades dotadas de personalidade jurídica própria, vinculadas ao ministério da área de competência (art. 4º, II, DL 200/1967)
Entidade com personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criada por autorização legislativa
Ente de serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios
Personalidade Jurídica
Não possui (são órgãos despersonalizados)
Possui personalidade jurídica própria
Possui personalidade jurídica (pública ou privada)
Possui personalidade jurídica própria
Autonomia/ Gestão
Gestão centralizada (sem autonomia própria)
Gestão descentralizada (autonomia administrativa e financeira)
Possui autonomia administrativa e patrimônio próprio
Possui autonomia administrativa e financeira
Exemplos/Inclusões
Presidência da República e Ministérios (exclui agências reguladoras e executivas)
Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas
Fundação pública (pode ser fundação autárquica, se de direito público)
Autarquia (inclui agências reguladoras sob regime especial)
Administração Pública (DL 200/1967): Direta (Presidência da República, Ministérios); Indireta (Autarquias, Empresas públicas, Sociedades de economia mista, Fundações públicas); Características da indireta (Personalidade jurídica própria, Vinculação ao ministério da área)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a administração direta inclui agências reguladoras e agências executivas. No entanto, essas agências são entidades da administração indireta (autarquias sob regime especial, no caso das reguladoras, e qualificação para as executivas). A administração direta é composta apenas pelos órgãos integrados na estrutura da Presidência da República e dos Ministérios (art. 4º, I, do DL 200/1967).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a autarquia como tendo "gestão administrativa e financeira centralizada". A autarquia é criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, mas goza de autonomia administrativa e financeira, e não centralização. A descentralização é justamente a característica que a distingue dos órgãos da administração direta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A fundação pública pode ser de direito público ou privado, dependendo da lei que a cria; não é necessariamente de direito privado. Além disso, possui autonomia administrativa e patrimônio próprio, contrariamente ao que afirma a alternativa ("sem autonomia administrativa e sem patrimônio próprio"). O custeio também não é exclusivamente com recursos da União; pode ter outras fontes. A fundação pública, quando de direito público, é espécie de autarquia (fundação autárquica) e integra a administração indireta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do DL 200/1967, as entidades da administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) são dotadas de personalidade jurídica própria e vinculam-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade (art. 4º, II, e § 1º). A alternativa menciona corretamente autarquias, empresas públicas e fundações públicas, sendo que a omissão das sociedades de economia mista não invalida a assertiva, uma vez que o termo "incluem-se" admite outras entidades.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, com o auxílio dos Ministros de Estado (CF, art. 76). Os Ministros não exercem o poder de forma independente nem paralela; atuam sob a direção superior do Presidente, em regime de hierarquia e subordinação. A afirmação de que exercem competência "de forma independente" e "paralelamente" aos órgãos da administração federal é equivocada.