Transferências voluntárias e obrigatórias e concessão de empréstimos entre entes federados
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta por refletir o entendimento do STF de que a retenção de recursos de transferências voluntárias pode ser feita com base em previsão contratual (convênio/acordo), independentemente de tomada de contas especial, desde que haja notificação prévia e esgotamento do prazo. As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais ou da LRF, conforme se detalha.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação distorce a "regra de ouro" do art. 167, III da CF. A regra proíbe operações de crédito que excedam as despesas de capital, mas ressalva aquelas autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas por maioria absoluta do Legislativo. A alternativa afirma que essa exceção também se sujeita ao limite ("inclusive"), quando, na verdade, está excluída da proibição. Logo, é incorreta.
Art. 167CF/88
Art. 167 — São vedados:
III — a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição prevê aplicação mínima de recursos em saúde (art. 198, §2º e art. 167, IV), mas não autoriza a União a restringir transferências constitucionais obrigatórias como medida preliminar e sem controle judicial. Tal conduta violaria o pacto federativo e a autonomia dos entes. A medida correta para descumprimento seria a intervenção federal, nos termos do art. 34, VII, e, para transferências voluntárias, a LRF prevê sanções administrativas, mas nunca bloqueio sumário de transferências obrigatórias.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o entendimento consolidado do STF (Tema 78/Repercussão Geral – RE 573.675), é lícita a retenção de recursos de transferências voluntárias quando houver previsão no convênio ou acordo, independentemente de instauração de tomada de contas especial, desde que o ente beneficiário seja notificado e não preste contas no prazo ajustado. A LRF (art. 25, §3º) também reforça que a não prestação de contas no prazo autoriza a retenção. Portanto, a alternativa está plenamente de acordo com a jurisprudência do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 167, X, CF veda a transferência voluntária e a concessão de empréstimos "pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras" para pagamento de despesas com pessoal. A vedação atinge entes públicos e suas instituições financeiras, não instituições financeiras privadas. A alternativa amplia indevidamente o alcance da proibição. Como as instituições privadas não estão abrangidas, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 11 da LRF estabelece como requisito essencial da responsabilidade fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do ente. Seu parágrafo único veda a realização de transferências voluntárias ao ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Logo, a condição é constitucional (a LRF é lei complementar que regulamenta a CF), e não inconstitucional. A alternativa erra ao afirmar o contrário.
Art. 11LC-101-2000
Art. 11 — Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único — É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Conclusão: a única alternativa correta é a C, que reflete o entendimento do STF sobre a possibilidade de retenção de transferências voluntárias sem tomada de contas especial, mediante previsão contratual e notificação prévia.