Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Finanças E Controle
Com referência à permissão e à concessão de serviços públicos, assinale a opção correta.
AA diferença fundamental entre permissão e concessão de serviço público é o caráter definitivo da segunda.
BDevido à precariedade das permissões, estas não precisam ser concedidas por meio de licitação.
CNo caso de concessão que exija realização de obra pública, esta deve ser objeto de concorrência específica, independente da licitação destinada à concessão e anterior a esta licitação.
DPessoas físicas não podem ser concessionárias de serviço público.
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GabaritoD — Pessoas físicas não podem ser concessionárias de serviço público.
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Concessão e permissão de serviços públicos
Gabarito: letra D. A Lei 8.987/95 estabelece que a concessão de serviço público é delegada exclusivamente a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, enquanto a permissão pode ser concedida a pessoa física ou jurídica (art. 2º, II e IV). As demais alternativas contêm erros: a diferença fundamental não é o caráter definitivo da concessão; a permissão exige licitação, apesar da precariedade; e a concessão com obra pública não requer concorrência separada.
Critério
Concessão
Permissão
Natureza jurídica
Contrato administrativo (prazo determinado)
Contrato de adesão (precário, revogável unilateralmente)
Licitação
Obrigatória, modalidade concorrência ou diálogo competitivo
Obrigatória (sem modalidade definida em lei)
Sujeito
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
Pessoa física ou jurídica
Prazo
Determinado
Precário (sem prazo fixo, embora haja exceções doutrinárias)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a diferença fundamental é o caráter definitivo da concessão. Na verdade, a concessão é um contrato administrativo por prazo determinado, mas não é "definitiva". A permissão é precária e revogável. A diferença fundamental reside na natureza contratual (concessão é bilateral; permissão é contrato de adesão precário) e no sujeito (concessão só pessoa jurídica). Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A precariedade da permissão não a dispensa de licitação. O art. 175 da CF e o art. 2º, IV, da Lei 8.987/95 exigem licitação para a permissão. O art. 40 da mesma lei reforça que a permissão será formalizada mediante contrato de adesão que observará o edital de licitação. Logo, a alternativa erra ao afirmar o contrário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concessão precedida da execução de obra pública possui licitação única que abrange tanto a obra quanto a prestação do serviço. O art. 2º, III, da Lei 8.987/95 prevê que a delegação da obra e do serviço é feita em uma mesma licitação. Não há exigência de concorrência específica e anterior para a obra. A assertiva está incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 8.987/95, art. 2º, II, define a concessão como delegação a pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Já a permissão (inciso IV) pode ser concedida a pessoa física ou jurídica. Assim, pessoas físicas não podem ser concessionárias de serviço público. A alternativa está correta.
Art. 2Lei-8987
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B explora a falsa ideia de que a precariedade da permissão dispensaria licitação. Lembre-se: ambas as delegações (concessão e permissão) exigem licitação, conforme o art. 175 da CF e a Lei 8.987/95. Nunca confunda precariedade com dispensa de procedimento licitatório.