Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce152105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGDF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Finanças E Controle
O servidor público que recusar fé a documento público poderá ser punido com a sanção de
Aadvertência.
Bsuspensão.
Cdemissão.
Dcassação.
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GabaritoA — advertência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Penalidades disciplinares na Lei 8.112/1990 – Recusar fé a documento público
Gabarito: letra A. A conduta de recusar fé a documento público constitui violação de proibição prevista na Lei 8.112/1990, e a penalidade aplicável na primeira ocorrência é a advertência, conforme interpretação sistemática dos arts. 117 e 130 do Estatuto. A suspensão só incide em caso de reincidência ou se a falta for mais grave.
A banca cobra a classificação das infrações e suas respectivas penas. A Lei 8.112/1990 elenca as proibições no art. 117, e o art. 130 estabelece as penalidades. Recusar fé a documentos públicos (art. 117, VI) é uma proibição. O caput do art. 130 determina que a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão. Logo, a primeira violação de uma proibição (como recusar fé) é punida com advertência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de que "recusar fé a documento público" pode parecer uma falta grave, levando o candidato a escolher suspensão ou demissão. No entanto, a lei a trata como proibição simples, punível com advertência na primeira vez. Fique atento: só haverá suspensão se houver reincidência ou se a conduta se enquadrar em outra falta mais grave.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A advertência é a penalidade aplicável ao servidor que, pela primeira vez, viola uma proibição do art. 117, como recusar fé a documento público. O art. 130, caput, da Lei 8.112/1990 assim dispõe:
Lei 8.112/1990: Art. 130 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Por exclusão, a primeira infração é punida com advertência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A suspensão não é a penalidade para a primeira ocorrência de recusar fé a documento público. Ela seria cabível apenas se o servidor já tivesse sido punido com advertência pela mesma falta (reincidência) ou se a violação configurasse outra infração não punível com demissão. A alternativa erra ao generalizar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A demissão é reservada para infrações graves listadas no art. 132 da Lei 8.112/1990 (ex.: improbidade, abandono de cargo, inassiduidade habitual). Recusar fé a documento público não está entre essas hipóteses, portanto não cabe demissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cassação de aposentadoria ou disponibilidade é aplicável ao servidor inativo que, na atividade, praticou falta punível com demissão (art. 134). Como a conduta em questão não enseja demissão, também não cabe cassação.
Conclusão: A penalidade correta para a conduta descrita é a advertência, conforme a Lei 8.112/1990.