Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce152242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGDF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Planejamento E Orçamento
O detentor de cargo no serviço público que dispuser da compatibilidade de horários para o exercício desse cargo e de um cargo com mandato eletivo poderá perceber cumulativamente as vantagens de seu cargo, emprego ou função e a remuneração de cargo eletivo, desde que seja eleito para o exercício do cargo de
Avereador.
Bprefeito.
Cdeputado estadual.
Ddeputado federal.
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GabaritoA — vereador.
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Acumulação de cargo público com mandato eletivo (Art. 38, CF)
Gabarito: letra A (vereador). A Constituição Federal, em seu art. 38, III, permite que o servidor público, quando eleito vereador, acumule as vantagens do cargo com a remuneração do mandato, desde que haja compatibilidade de horários. Para os demais cargos eletivos (prefeito, deputados), a regra é o afastamento obrigatório, com ou sem opção de remuneração, mas sem cumulação.
A questão cobra a literalidade do art. 38 da CF. Vejamos o dispositivo:
Constituição Federal de 1988:
Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
A chave da questão está no inciso III: apenas o vereador pode acumular, se houver compatibilidade de horários. As demais hipóteses exigem afastamento.
Cargo Eletivo
Regra Aplicável (Art. 38, CF)
Possibilidade de Acumulação de Remunerações?
Vereador (Inciso III)
Havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens do cargo + remuneração do mandato.
Sim (Gabarito)
Prefeito (Inciso II)
Afastamento obrigatório do cargo; facultado optar pela remuneração do cargo ou do mandato.
Não (apenas uma remuneração)
Deputado Estadual/Distrital (Inciso I)
Afastamento obrigatório do cargo, emprego ou função.
Não (recebe apenas a do mandato)
Deputado Federal (Inciso I)
Afastamento obrigatório do cargo, emprego ou função.
Não (recebe apenas a do mandato)
Servidor eleito (art. 38, CF)
1Mandato federal/estadual/distrital
Afastamento obrigatório
Sem cumulação
2Mandato de Prefeito
Afastamento obrigatório
Opção pela remuneração
3Mandato de Vereador
Com compatibilidade de horários
Acumula vantagens + remuneração
Sem compatibilidade
Afastamento (regra do Prefeito)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 38, III: o servidor eleito vereador, havendo compatibilidade de horários, pode perceber cumulativamente as vantagens do cargo original e a remuneração do cargo eletivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Para prefeito, o art. 38, II determina o afastamento do cargo, com faculdade de optar pela remuneração do mandato ou do cargo original. Não há cumulação; o servidor recebe apenas uma das remunerações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para mandato de deputado estadual (ou distrital), aplica-se o inciso I: o servidor fica afastado do cargo, emprego ou função, sem possibilidade de cumulação. Recebe exclusivamente a remuneração do cargo eletivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Da mesma forma, para deputado federal (mandato eletivo federal), o inciso I impõe o afastamento, sem cumulação. A remuneração é apenas a do mandato.
PEGA ESSA DICA!
Decore a regra: "Vereador = compatibilidade = acumula; demais = afastamento (prefeito pode optar; federal/estadual/distrital só recebe o mandato)". Essa é uma questão clássica de literalidade constitucional.