Improbidade administrativa – Lei 8.429/1992 e alterações da Lei 14.230/2021
Gabarito: letra A. A única alternativa correta é a A, pois o art. 1º, §8º, da LIA (incluído pela Lei 14.230/2021) expressamente afasta a configuração de improbidade quando a conduta decorre de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada. As demais alternativas apresentam afirmações incompatíveis com a lei vigente.
Alternativa | Afirmação | Status | Fundamento Legal / Justificativa |
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A | Não cabe condenação por improbidade se o ato for interpretado como ímprobo a partir de jurisprudência não pacificada. | ✅ Correta | Art. 1º, §8º, LIA (Lei 14.230/2021): divergência interpretativa baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, afasta a improbidade. |
B | Atos contrários aos princípios da administração pública não mais podem fundamentar condenação por improbidade. | ❌ Incorreta | Art. 11 da LIA ainda tipifica atos contra princípios, exigindo dolo específico; não houve revogação total. |
C | Não cabe cumulação de ação de improbidade com ação penal por um mesmo fato. | ❌ Incorreta | As esferas de responsabilidade (civil, administrativa e penal) são independentes; a lei não veda a cumulação de ações. |
D | Agentes políticos (prefeitos, governadores) não respondem mais por improbidade nos termos da LIA. | ❌ Incorreta | Art. 2º da LIA inclui agentes políticos como agentes públicos; o regime especial de responsabilidade não exclui a improbidade. |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1º, §8º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, dispõe que não configura improbidade administrativa a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente. Assim, se o ato é interpretado como ímprobo apenas com base em entendimento jurisprudencial não pacificado, não cabe condenação. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que atos contrários aos princípios da administração pública não mais podem fundamentar condenação por improbidade é falsa. O art. 11 da LIA, com as alterações da Lei 14.230/2021, ainda tipifica os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, embora agora exija dolo específico. Portanto, tais atos continuam a ser punidos, desde que preenchidos os requisitos legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há vedação à cumulação da ação de improbidade administrativa com ação penal por um mesmo fato. As esferas de responsabilidade (administrativa, civil e penal) são independentes, e ambas as ações podem tramitar simultaneamente. O que a lei veda, por exemplo, é a dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem), mas não a propositura de ações distintas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Agentes políticos, como prefeitos e governadores, continuam sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. O art. 2º da LIA, na redação da Lei 14.230/2021, inclui expressamente o agente político como agente público para os fins da lei. O regime especial de responsabilidade (crimes de responsabilidade) não exclui a improbidade administrativa; ambos podem coexistir.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra A.