Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce152523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNMP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista do – Àrea: Apoio Técnico Especializado – Especialidade: Comunicação Social
Caio, cidadão brasileiro, protocolou requerimento administrativo em uma autarquia federal, a fim de obter acesso a determinada informação de cunho pessoal. João, servidor público dessa autarquia, por ter amizade íntima com o requerente, atuou como seu intermediário junto à repartição pública.Em relação a essa situação hipotética e aspectos de direito administrativo a ela relacionados, julgue o item que se segue.Conforme a Lei n.º 9.784/1999, que rege o processo administrativo, a amizade íntima entre Caio e João é circunstância que motiva arguição de impedimento de João para atuar no processo administrativo.
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Impedimento e Suspeição na Lei nº 9.784/1999
❌ ERRADO. A amizade íntima entre Caio (interessado) e João (servidor) não é causa de impedimento, mas sim de suspeição, conforme distingue a Lei nº 9.784/1999 nos arts. 18 e 20.
A banca cobra a distinção entre impedimento e suspeição: o impedimento decorre de situações objetivas (interesse direto ou indireto na matéria, participação como perito/testemunha, litígio com o interessado), enquanto a suspeição está ligada a relações subjetivas (amizade íntima ou inimizade notória). A questão afirma que a amizade íntima motiva arguição de impedimento, o que é incorreto — o instituto correto é a suspeição.
Art. 18Lei-9784
Art. 18 — "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
Art. 20 — "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
Enquanto o art. 18 lista hipóteses obrigatórias de impedimento, o art. 20 trata da suspeição, que é facultativamente arguível (pode ser alegada). A amizade íntima está expressamente prevista no art. 20 como causa de suspeição, jamais no art. 18.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: a amizade íntima é causa de suspeição (art. 20), não de impedimento (art. 18). Candidatos desatentos podem ler "amizade íntima" e associar automaticamente a "impedimento", mas a lei separa os conceitos. Fique atento: impedimento = relação objetiva com o objeto do processo; suspeição = relação subjetiva com as pessoas.
Gabarito: Errado. A afirmativa está incorreta porque a amizade íntima autoriza a arguição de suspeição, e não de impedimento.