Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce153072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DATAPREV
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Advocacia
Em relação à extinção dos atos administrativos, ao poder regulamentar da administração pública e às empresas públicas, julgue o item a seguir.Empresas públicas não podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.
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GabaritoE — Errado
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Empresas públicas – forma de constituição
Gabarito: Errado. A afirmação de que "empresas públicas não podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima" é falsa. Ao contrário do que ocorre com as sociedades de economia mista, que obrigatoriamente adotam a forma de sociedade anônima (Lei 13.303/2016, art. 4º), as empresas públicas não têm forma societária predeterminada, podendo ser organizadas como sociedade anônima, sociedade limitada ou qualquer outra forma admitida em direito.
O equívoco da assertiva está em confundir a regra aplicável às sociedades de economia mista com a regra das empresas públicas. A Lei 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais), em seu art. 4º, dispõe:
Lei 13.303/2016:
Art. 4º – "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Perceba que a imposição da forma de sociedade anônima é exclusiva para as sociedades de economia mista. No caso das empresas públicas, a lei não estabelece forma societária obrigatória, sendo possível a constituição como sociedade anônima, limitada, etc.
Empresas estatais (Lei 13.303/2016)
1Empresa pública
Forma societária
Sociedade anônima
Limitada
Qualquer forma admitida
2Sociedade de economia mista
Forma societária
Obrigatoriamente S.A. (art. 4º)
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Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO
A assertiva "Empresas públicas não podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima" é incorreta, pois não há vedação legal. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial a Lei 13.303/2016, não impõe às empresas públicas a obrigatoriedade de forma societária; logo, elas podem, sim, adotar a forma de sociedade anônima, desde que observados os requisitos legais de criação (autorização legislativa e registro). A confusão comum é imaginar que a regra das sociedades de economia mista (sempre SA) se estende às empresas públicas, o que é equivocado.