Ato administrativo eivado de nulidade do qual se tenham valido beneficiários hipossuficientes que deliberadamente tiraram proveito do erro da administração, com comprovada má-fé,
Apoderá ser revogado pelo Poder Judiciário, se for impugnado por meio de ação popular.
Bpoderá ser revogado pela administração, desde que esta o faça no prazo de cinco anos.
Cdeverá ser cassado pela administração, a qualquer tempo.
Dnão poderá ser revisto administrativamente, pois gerou direitos a pessoas hipossuficientes.
Edeverá ser anulado pela administração, a qualquer tempo.
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GabaritoE — deverá ser anulado pela administração, a qualquer tempo.
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Atos Administrativos — Anulação, Revogação e Cassação
Gabarito: letra E. O ato administrativo eivado de nulidade (ilegal) deve ser anulado pela Administração a qualquer tempo quando comprovada a má-fé do beneficiário, ainda que hipossuficiente. A má-fé afasta a decadência do direito de anular prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. A anulação decorre do controle de legalidade, enquanto a revogação incide sobre atos válidos e convenientes, e a cassação sobre descumprimento de condições.
A banca testa a distinção entre as formas de extinção dos atos administrativos e o regime de decadência. A chave é identificar que o ato é nulo e o beneficiário agiu com má-fé, o que elimina o prazo decadencial de cinco anos, permitindo a anulação a qualquer tempo.
Art. 54Lei-9784
Art. 54 — "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
A presença de má-fé comprovada no enunciado ativa a exceção, autorizando a anulação sem o limite temporal. Além disso, o ato é nulo ("eivado de nulidade"), o que impõe a anulação e não a revogação ou cassação.
Para fixar, compare as três figuras:
Aspecto
Anulação
Revogação
Cassação
Fundamento
Ilegalidade
Inconveniência/Inoportunidade
Descumprimento de condições
Natureza do ato
Viciado (nulo/anulável)
Válido e discricionário
Válido, mas condições quebradas
Efeitos
Ex tunc (retroage)
Ex nunc (prospectivo)
Ex nunc (cessa a partir)
Competência
Administração e Judiciário
Administração exclusivamente
Administração
Prazo
Decai em 5 anos (salvo má-fé)
Sem prazo, mas não pode se exaurido
Sem prazo específico
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato poderá ser revogado pelo Poder Judiciário por ação popular. O Judiciário não revoga atos administrativos; ele anula quando há ilegalidade. A revogação é privativa da Administração, baseada em mérito (conveniência/oportunidade). Além disso, ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público, não revogar. Portanto, erro duplo: agente e tipo de extinção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere revogação pela Administração no prazo de cinco anos. Dois erros: (1) ato nulo não é revogável, deve ser anulado; (2) o prazo de cinco anos é para anulação (decadência) e não para revogação. A revogação não tem prazo fixo, mas não se aplica a atos nulos. A alternativa confunde anulação com revogação e atribui um prazo que, no caso de má-fé, é inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe cassação. A cassação é a extinção de um ato válido quando o beneficiário descumpre as condições que lhe foram impostas (ex.: permissão de serviço público). No enunciado, o ato é nulo desde a origem ("eivado de nulidade"), não há descumprimento superveniente. Logo, o instituto correto é anulação, não cassação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o ato não poderá ser revisto administrativamente por ter gerado direitos a hipossuficientes. Embora o ato tenha beneficiado hipossuficientes, a má-fé comprovada deles afasta a proteção ao direito adquirido e permite a anulação. A Súmula 473 do STF (sobre revogação de atos que geram direitos adquiridos) não se aplica aqui, pois o ato é nulo e a anulação retroage, desconstituindo os efeitos. A má-fé é o elemento que justifica a revisão, independentemente da condição do beneficiário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o ato deverá ser anulado pela administração, a qualquer tempo. Perfeito: o ato é nulo (ilegal) e o beneficiário agiu com má-fé, o que afasta a decadência quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/1999. A anulação é de ofício ou por provocação, e pode ocorrer a qualquer momento, sem prazo, justamente por causa da má-fé. A administração tem o dever de anular atos ilegais, ainda que gerem efeitos favoráveis, quando há má-fé.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que "hipossuficientes" geram direitos adquiridos intocáveis. No entanto, a má-fé comprovada é exceção que permite a anulação a qualquer tempo, independentemente da condição do beneficiário. Além disso, mistura os conceitos de revogação (ato válido), cassação (descumprimento) e anulação (ilegalidade). Lembre-se: ato nulo + má-fé = anulação sem prazo.