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Com relação à administração pública e à nacionalidade, julgue o próximo item, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Configura-se nepotismo a nomeação para cargo de direção, na administração pública indireta da esfera federal, na situação em que o nomeado seja parente de 4.º grau, por afinidade, da autoridade nomeante.
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Nepotismo – Súmula Vinculante 13 do STF
❌ ERRADO. O enunciado está errado. A Súmula Vinculante 13 do STF proíbe a nomeação de parentes até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante. A hipótese descrita (parente de 4.º grau por afinidade) não se enquadra nesse limite, portanto não configura nepotismo.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 13
Súmula Vinculante 13 do STF:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
O limite de parentesco é de 3.º grau (linha reta, colateral ou por afinidade). Parentes de 4.º grau, como primos (colaterais de 4.º grau) ou afins equivalentes, não são alcançados pela vedação sumular. Como a questão trata de parente de 4.º grau por afinidade, a afirmação de que isso configuraria nepotismo é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o grau de parentesco. A Súmula Vinculante 13 abrange até o 3.º grau; ao estender para o 4.º grau, o enunciado tenta confundir quem não lembra o limite exato. Fique atento ao número: nepotismo = parentesco até 3.º grau (inclusive), não além.