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Considerando os princípios do direito administrativo e os atos administrativos, julgue o item a seguir.O voto é um ato administrativo que não admite revogação.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Revogação de atos administrativos – Meros atos administrativos
Gabarito: Certo. O voto, no âmbito do direito administrativo, é enquadrado como mero ato administrativo (ato de opinião, juízo ou conhecimento). Por essa razão, não admite revogação. A doutrina é pacífica no sentido de que a revogação – fundada em critérios de oportunidade e conveniência – não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados e votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei, e não pela discricionariedade administrativa. Logo, a afirmativa está correta.
A banca testa a classificação dos atos administrativos quanto à possibilidade de revogação. É importante distinguir:
Atos que podem ser revogados: atos discricionários (que envolvem mérito) e desde que não tenham gerado direitos adquiridos, não estejam exauridos, etc.
Atos que não podem ser revogados: atos vinculados, meros atos administrativos, atos que exauriram efeitos, atos que integram procedimento (preclusão), atos que geraram direitos adquiridos.
O voto é exemplo clássico de mero ato administrativo, tratado pela doutrina (Maria Sylvia Di Pietro, Hely Lopes Meirelles, etc.). Por não criar direitos subjetivos autônomos e não conter juízo de discricionariedade, a Administração não pode revogá-lo.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir o voto com um ato administrativo discricionário, que seria passível de revogação. No entanto, o voto é ato de opinião/declaração, sem margem para conveniência e oportunidade, portanto insuscetível de revogação. Memorize: meros atos administrativos (certidões, atestados, votos) são irretratáveis pela via da revogação.