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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce155548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico em Assuntos Educacionais
À luz da Lei n.º 8.429/1992 (improbidade administrativa) e da Lei n.º 9.784/1999 (processo administrativo), julgue o item que se segue.A ausência de ato doloso com fim ilícito no exercício de função pública afasta de imediato a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Improbidade administrativa: o elemento subjetivo (dolo) como requisito essencial

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque, com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) passou a exigir, de forma expressa, a presença de dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) para a configuração de qualquer ato de improbidade. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 é a base normativa que sustenta a assertiva, ao dispor que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) é o instrumento legal que concretiza o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, estabelecendo sanções para agentes públicos que pratiquem atos que violem a probidade na administração pública. Antes da reforma de 2021, a jurisprudência e a doutrina majoritárias já exigiam o dolo para os atos que atentam contra os princípios (art. 11) e admitiam a modalidade culposa para os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10). Contudo, a Lei nº 14.230/2021 promoveu uma mudança paradigmática: todas as hipóteses de improbidade passaram a exigir conduta dolosa, eliminando a improbidade culposa.

O conceito de dolo adotado pela lei é o chamado dolo específico ou dolo com fim ilícito, que não se confunde com a mera voluntariedade do agente. Ou seja, não basta que o agente tenha agido de forma voluntária ou mesmo negligente; é necessário que ele tenha a intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Essa exigência é um importante filtro que impede a responsabilização de agentes por meros erros de gestão, interpretações divergentes ou condutas sem intenção de lesar o patrimônio público.

A título de exemplo, imagine um servidor público que, por desconhecimento técnico, realiza uma contratação direta sem observar os requisitos legais, mas sem qualquer intenção de beneficiar terceiros ou causar dano ao erário. Nesse caso, embora a conduta possa ser irregular, não estará configurado o ato de improbidade, pois falta o elemento subjetivo (dolo) exigido pela lei. Por outro lado, se o mesmo servidor realiza a contratação com a intenção de favorecer uma empresa de um parente, aí sim estará presente o dolo com fim ilícito, configurando a improbidade.

A distinção crucial que a banca explora é entre a voluntariedade (agir por vontade própria) e o dolo específico (vontade de alcançar o resultado ilícito). A lei é clara ao afirmar que a voluntariedade não basta. Essa é a pegadinha central do tema: muitos candidatos confundem a conduta voluntária com a conduta dolosa, mas a lei exige um plus, que é a finalidade ilícita. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que a questão se decide.

Art. 1, §3Lei-8429

Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

1Elemento subjetivo
Dolo específico (fim ilícito)
Voluntariedade não basta
Culpa não configura
2Efeito da ausência de dolo
Afasta a responsabilidade
Mero exercício da função
3Espécies (arts. 9º, 10, 11)
Enriquecimento ilícito
Dano ao erário
Violação a princípios
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
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Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992): Elemento subjetivo (Dolo específico (fim ilícito), Voluntariedade não basta, Culpa não configura); Efeito da ausência de dolo (Afasta a responsabilidade, Mero exercício da função); Espécies (arts. 9º, 10, 11) (Enriquecimento ilícito, Dano ao erário, Violação a princípios)

Item — ✅ CERTO

A afirmativa reproduz, com outras palavras, a regra do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. A ausência de ato doloso com fim ilícito é, de fato, causa de afastamento imediato da responsabilidade por improbidade. Isso porque o dolo é elemento constitutivo do próprio ato de improbidade, conforme o art. 1º, § 1º, que considera atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei. Sem dolo, não há ato de improbidade, e a responsabilidade é afastada.

A banca cobra a literalidade do dispositivo, mas também o raciocínio por trás dele: a reforma de 2021 teve como objetivo restringir a responsabilização por improbidade, evitando que agentes públicos fossem punidos por condutas meramente culposas ou por interpretações divergentes da lei. O § 3º é a materialização desse objetivo, funcionando como uma cláusula de exclusão da responsabilidade quando ausente o elemento subjetivo.

Gabarito: CERTO

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