Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce155662
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MME
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Administrador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmação é falsa porque a legislação brasileira admite, sim, o estabelecimento de margens de preferência para aquisição de bens, tanto na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) quanto na Lei Complementar nº 123/2006, que assegura preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte.
A banca testa o conhecimento do candidato sobre a possibilidade de tratamento diferenciado nas licitações. O erro do item está em afirmar que é impossível tal margem, quando a Lei 14.133/2021 a autoriza expressamente para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, e a LC 123/2006 prevê preferência como critério de desempate.
Cite-se o dispositivo da LC 123/2006, constante do contexto canônico:
Art. 44: "Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte."
Além disso, a Lei 14.133/2021, em seu art. 26 (não transcrito no contexto, mas é de conhecimento geral), estabelece margens de preferência para bens e serviços que atendam a determinados requisitos, como percentuais variáveis de até 20% para estimular o desenvolvimento nacional.
O candidato pode ser levado a acreditar que a livre concorrência e a isonomia impedem qualquer preferência. No entanto, a própria Constituição Federal (art. 170, IX) autoriza tratamento diferenciado para o desenvolvimento nacional, e a lei de licitações regulamenta esse mecanismo. A banca explora a generalização indevida: "não é possível" quando na verdade é possível em várias hipóteses.
Conclusão: A afirmação está errada, pois as margens de preferência são instrumentos legítimos e previstos em lei para a aquisição de bens no Brasil.
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