Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce155679
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MME
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Administrador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não caracteriza ato de improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade, conforme o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021). A assertiva erra ao afirmar que "em qualquer hipótese" haveria improbidade, ignorando a exigência de dolo específico e a ressalva legal expressa.
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma de 2021, exige conduta dolosa para todas as modalidades de ato ímprobo (arts. 9º, 10 e 11). O art. 1º, § 1º, define que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". O dolo, por sua vez, é a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", não bastando a mera voluntariedade (art. 1º, § 2º).
No caso específico da lesão ao erário (art. 10), a lei foi ainda mais explícita ao afastar a responsabilização pela simples perda patrimonial decorrente da atividade econômica. O § 2º do art. 10 é a resposta direta à questão:
Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021):
Art. 10, § 2º — "A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade."
A expressão "em qualquer hipótese" do enunciado é o ponto central da pegadinha: ela generaliza indevidamente, transformando a exceção (perda patrimonial sem dolo) em regra. A banca explora exatamente a literalidade do § 2º, que exige a comprovação de dolo específico para que a perda patrimonial configure improbidade.
A assertiva está incorreta porque afirma que a perda patrimonial decorrente da atividade econômica "em qualquer hipótese" caracteriza ato de improbidade. Isso contraria frontalmente o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece justamente o contrário: a mera perda patrimonial não acarreta improbidade, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. A palavra "qualquer" é o erro — a lei exige dolo específico, e a simples perda econômica, sem esse elemento subjetivo, não configura o ilícito.
A banca usa a expressão "em qualquer hipótese" para induzir o candidato a aceitar a generalização. O art. 10, § 2º, é a exceção expressa: a perda patrimonial decorrente da atividade econômica só vira improbidade se houver dolo específico. Fique atento a palavras como "sempre", "qualquer" e "independentemente" — elas costumam sinalizar a pegadinha.
Para questões sobre improbidade, lembre-se do tripé: (1) todas as modalidades exigem dolo (art. 1º, § 1º); (2) o dolo é específico, não basta a voluntariedade (art. 1º, § 2º); (3) a perda patrimonial decorrente da atividade econômica é ressalvada pelo art. 10, § 2º. Se a alternativa trouxer "mera perda" ou "qualquer hipótese", desconfie imediatamente.
Gabarito: ERRADO.
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