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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
ce155800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No que se refere à coisa julgada nas ações coletivas que envolvem direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, assinale a opção correta.
  1. AA sentença de procedência nas ações coletivas que envolvem direitos individuais homogêneos tem eficácia erga omnes, o que impede o ajuizamento de nova ação coletiva, mesmo no caso de falta de provas.
  2. BA sentença de procedência nas ações coletivas que envolvem direitos individuais homogêneos tem eficácia inter partes e afeta somente os assistentes litisconsorciais e aqueles que tenham desistido da ação individual (opt out).
  3. CA sentença de improcedência nas ações coletivas que envolvem direitos coletivos em sentido estrito tem eficácia ultra partes, o que impede o ajuizamento de nova ação coletiva, mesmo no caso de falta de provas.
  4. DA sentença de procedência nas ações coletivas que envolvem direitos individuais heterogêneos de interesse social qualificado tem eficácia erga omnes e abrange toda a sociedade.
  5. EA sentença de improcedência nas ações coletivas que envolvem direitos difusos tem eficácia ultra partes, o que impede o ajuizamento de nova ação coletiva, mesmo no caso de falta de provas.
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GabaritoA — A sentença de procedência nas ações coletivas que envolvem direitos individuais homogêneos tem eficácia erga omnes, o que impede o ajuizamento de nova ação coletiva, mesmo no caso de falta de provas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coisa Julgada nas Ações Coletivas

Gabarito: letra A. A sentença de procedência em ação coletiva de direitos individuais homogêneos produz coisa julgada com eficácia erga omnes, impedindo o ajuizamento de nova ação coletiva. A exceção relativa à insuficiência de provas aplica-se apenas às hipóteses de improcedência nas ações sobre direitos difusos e coletivos (art. 103, I e II, CDC), não se estendendo à procedência em direitos individuais homogêneos.

A banca explora o regime jurídico da coisa julgada nas três categorias de direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos) nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 103 e 104), que integra o microssistema de tutela coletiva.

Art. 103CDC

Art. 103 — "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81."

Direito Coletivo (categoria)

Eficácia da Sentença de Procedência

Eficácia da Sentença de Improcedência

Exceção por Insuficiência de Provas

Fundamento Legal (CDC)

Difusos (inciso I)

Erga omnes

Erga omnes (impede nova ação coletiva)

Aplica-se: permite nova ação com nova prova

Art. 103, I

Coletivos em sentido estrito (inciso II)

Ultra partes (limitada ao grupo)

Ultra partes (impede nova ação coletiva)

Aplica-se: permite nova ação com nova prova

Art. 103, II

Individuais homogêneos (inciso III)

Erga omnes (em favor das vítimas)

Erga omnes (impede nova ação coletiva)

Não se aplica (exceção só para improcedência nos incisos I e II)

Art. 103, III

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente a regra do art. 103, III, do CDC: a sentença de procedência em ação coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos tem eficácia erga omnes em favor das vítimas e impede a propositura de nova ação coletiva sobre o mesmo pedido. A menção a "mesmo no caso de falta de provas" não invalida a afirmativa, pois a sentença de procedência, por ser favorável, já foi baseada em provas suficientes; a exceção da insuficiência de provas diz respeito às hipóteses de improcedência nos incisos I e II, não à procedência no inciso III.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A sentença de procedência em direitos individuais homogêneos não tem eficácia inter partes, mas sim erga omnes (art. 103, III, CDC). Além disso, atinge todos os beneficiários, não apenas assistentes litisconsorciais e aqueles que desistiram da ação individual. O CDC prevê, no §2º do art. 103, que a improcedência permite a propositura de ações individuais, mas na procedência o efeito é erga omnes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Para direitos coletivos em sentido estrito, a sentença de improcedência tem eficácia ultra partes, mas com a ressalva de que, se a improcedência decorrer de insuficiência de provas, admite-se nova ação coletiva (art. 103, II, CDC). A alternativa afirma que "mesmo no caso de falta de provas" impede nova ação, o que contraria a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não existe a categoria "direitos individuais heterogêneos"; a classificação correta é "direitos individuais homogêneos". Além disso, a eficácia erga omnes da procedência não abrange "toda a sociedade", mas apenas as vítimas e seus sucessores (art. 103, III, CDC). O termo "interesse social qualificado" é alheio ao texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Para direitos difusos, a sentença de improcedência tem eficácia erga omnes (e não ultra partes), e, se a improcedência for por insuficiência de provas, permite-se nova ação coletiva (art. 103, I, CDC). A alternativa erra tanto na eficácia quanto na impossibilidade de nova ação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as regras dos incisos I, II e III do art. 103 do CDC. Muitos candidatos acreditam que a exceção da insuficiência de provas – que autoriza nova ação coletiva – aplica-se a todas as categorias, inclusive na hipótese de procedência. Na verdade, essa exceção só incide sobre as sentenças de improcedência nas ações sobre direitos difusos (inciso I) e coletivos (inciso II). Para direitos individuais homogêneos (inciso III), a improcedência não gera coisa julgada erga omnes e não impede ações individuais, mas a procedência produz efeito erga omnes e veda nova ação coletiva, independentemente de eventual deficiência probatória.

Gabarito: letra A.

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