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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
ce155801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Uma empresa hoteleira construiu um resort no Parque Nacional de Anavilhanas – AM, sem observância das normas ambientais pertinentes. O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM) e o Ministério Público Federal no Estado do Amazonas ingressaram com ação civil pública (ACP), pleiteando, entre outros pedidos, a paralisação das atividades do resort.Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
  1. AUma vez que o dano é local, a competência para processar e julgar a ACP é do juízo estadual do local do dano.
  2. BIndependentemente do foro competente para julgar a ACP, os efeitos da sentença devem-se limitar à competência territorial do órgão que decidir a causa.
  3. CO foro competente para o julgamento da ACP é o da comarca de Manaus (justiça estadual), por ser a capital do estado do Amazonas.
  4. DUma vez que o dano é nacional, o foro do Distrito Federal e o da comarca de Manaus (justiça estadual) têm competência alternativa para o julgamento da ACP.
  5. EO litisconsórcio entre o Ministério Público Federal no Estado do Amazonas e o MP/AM é facultativo, e a competência para julgar a ACP é privativa da justiça federal.
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GabaritoE — O litisconsórcio entre o Ministério Público Federal no Estado do Amazonas e o MP/AM é facultativo, e a competência para julgar a ACP é privativa da justiça federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Civil Pública e competência – dano ambiental em Parque Nacional

Gabarito: letra E. O litisconsórcio entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual é facultativo, e a competência para julgar a ação civil pública (ACP) que envolva dano a bem da União (Parque Nacional de Anavilhanas) é privativa da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O local do dano (foro do art. 2º da Lei 7.347/85) não afasta esse regramento quando há interesse direto da União.

A questão exige distinguir a competência territorial (foro do local do dano) da competência material (Justiça Federal vs. Estadual). Embora o art. 2º da Lei 7.347/85 determine que a ACP seja proposta no foro do local do dano, a competência da Justiça Federal prevalece quando a causa envolver interesse da União (art. 109, I, CF). No caso, o dano ocorreu em Parque Nacional, bem da União, e o MPF é parte legítima e atuante, o que atrai a jurisdição federal.

Art. 2Lei-7347

Art. 2º — "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."

Art. 109CF/88

Art. 109 — "Aos juízes federais compete processar e julgar:

I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."

Alternativa

Afirmação Central

Fundamento Jurídico

Análise de Correção

A

Dano local → competência estadual.

Art. 2º, Lei 7.347/85 (foro do local do dano) vs. Art. 109, I, CF (interesse da União).

❌ Incorreta. O dano em bem da União (Parque Nacional) atrai a competência federal, prevalecendo sobre a regra territorial.

B

Efeitos da sentença limitados ao território do órgão julgador.

Art. 16, Lei 7.347/85 (eficácia erga omnes nos limites da competência territorial).

❌ Incorreta. A sentença na ACP pode ter eficácia erga omnes e ultrapassar os limites territoriais do juízo, conforme jurisprudência do STJ.

C

Foro competente: comarca de Manaus (justiça estadual).

Art. 2º, Lei 7.347/85 (foro do local do dano) + Art. 109, I, CF.

❌ Incorreta. Embora Manaus seja o local do dano, a competência material é da Justiça Federal, não da estadual.

D

Dano nacional → foro do DF e de Manaus (justiça estadual) alternativos.

Art. 2º, Lei 7.347/85 + Art. 109, I, CF.

❌ Incorreta. O dano não é nacional, mas sim em bem da União; a competência é federal, não estadual, e não há alternativa com o DF.

E

Litisconsórcio MPF/MPE é facultativo; competência privativa da Justiça Federal.

Art. 109, I, CF (interesse da União) + Art. 5º, Lei 7.347/85 (legitimidade concorrente e facultativa).

✅ Correta. O litisconsórcio entre MPF e MPE é facultativo, e a competência é privativa da Justiça Federal por envolver bem da União.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o dano local atrai a competência estadual. Contudo, o dano ocorreu em bem da União (Parque Nacional), e a União é parte interessada (art. 109, I, CF). A competência é federal, não estadual. O foro do local do dano (art. 2º da Lei 7.347/85) é territorial, mas não prevalece sobre a competência material da Justiça Federal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os efeitos da sentença se limitam à competência territorial do órgão julgador. Na ACP, a sentença pode ter eficácia erga omnes e ultrapassar os limites territoriais do juízo (art. 16 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/97, mas que ainda admite eficácia nacional quando a competência é federal e a lesão é de âmbito nacional). A afirmação é genérica e incorreta, pois não reflete as peculiaridades da tutela coletiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Indica o foro da comarca de Manaus (justiça estadual) como competente por ser a capital. A competência não é determinada pela capital, mas pelo interesse federal e pelo local do dano em bem da União. Além disso, o MPF é parte, o que reforça a competência federal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o dano é nacional e que há competência alternativa entre DF e Manaus (justiça estadual). O dano ambiental em unidade de conservação federal tem repercussão nacional, mas a competência territorial segue o art. 2º da Lei 7.347/85 (foro do local do dano). Esse foro é Manaus, mas a Justiça Federal é a competente, não a estadual. O foro do DF não é alternativo; a ação deve ser proposta na Seção Judiciária do Amazonas (Justiça Federal).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O litisconsórcio entre MPF e MP/AM é facultativo (cada MP possui legitimidade autônoma para propor a ACP, podendo atuar isoladamente ou em conjunto). A competência é privativa da Justiça Federal, pois o dano atinge Parque Nacional (bem da União) e o MPF é parte, configurando interesse federal direto (art. 109, I, CF). Portanto, a ação deve ser processada e julgada por juiz federal, ainda que o foro territorial seja o local do dano.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o aluno fazendo crer que o foro do local do dano (Justiça Estadual) prevalece sobre a competência federal quando há interesse da União. Lembre-se: o art. 2º da Lei 7.347/85 define o foro, mas a Justiça Federal é a competente materialmente quando a União ou suas entidades são interessadas. A presença do MPF é indício forte de competência federal.

PEGA ESSA DICA!

Em ACP ambiental, identifique se o bem lesado é federal (ex.: unidades de conservação da União, terras da União, rios federais). Se sim, a competência é federal. O litisconsórcio entre MPs federal e estadual é facultativo, e ambos podem atuar em conjunto ou separadamente.

Gabarito: letra E.

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