Comunicações processuais no processo penal
Gabarito: letra D. A falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia constitui nulidade, não suprida pela nomeação de defensor dativo (Súmula 707 do STF). As demais alternativas contêm erros: a revelia é aplicável (art. 367 CPP); não há vedação absoluta ao uso de aplicativos; a citação de acusado no estrangeiro suspende a prescrição (art. 368 CPP); e a citação por hora certa é cabível no processo penal subsidiariamente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A revelia é plenamente aplicável no processo penal. O art. 367 do CPP estabelece que "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado". O princípio da ampla defesa não impede a revelia; o réu tem o direito de não comparecer, mas o processo prossegue.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há vedação legal ao uso de aplicativos de mensagens instantâneas para citação no processo penal, desde que seja possível verificar a entrega e a identidade do destinatário. O CPP admite meios eletrônicos de comunicação (art. 370, §2º, por exemplo). A assertiva de "impedimento de natureza formal" é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 368 do CPP dispõe exatamente o contrário:
Art. 368CPP
Art. 368 — "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento."
A alternativa troca "suspendendo-se" por "mantendo-se", invertendo o efeito sobre a prescrição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui nulidade absoluta. A nomeação de defensor dativo não supre essa omissão, pois o defensor dativo não substitui a intimação pessoal do acusado. Esse entendimento é consolidado na Súmula 707 do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A citação por hora certa é cabível no processo penal, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (arts. 252 a 254 do CPC). O CPP não a prevê expressamente, mas a doutrina e a jurisprudência admitem, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Gabarito: letra D — única correta.