Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
ce155826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito do cumprimento de sentença e do processo de execução, julgue os seguintes itens.I Consoante a jurisprudência atualmente dominante no STJ, independentemente da liberação do valor devido ao credor em cumprimento de sentença, o depósito judicial do valor integral da obrigação, com a incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora previstos no título judicial.II De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, existe compatibilidade entre o cumprimento de decisão provisória que imponha obrigação de fazer à fazenda pública e a sistemática dos precatórios prevista na Constituição Federal de 1988 (CF), porquanto o regime jurídico constitucional dos precatórios se refere apenas às obrigações de pagar quantia certa.III Em sede de cumprimento definitivo de sentença, caso haja requerimento da parte, o magistrado poderá determinar, como medida coercitiva, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoD — Apenas os itens II e III estão certos.
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Cumprimento de sentença e processo de execução
Gabarito: D (apenas os itens II e III estão certos). O item I contraria o Tema Repetitivo 677 do STJ, que expressamente afasta a isenção dos encargos da mora pelo depósito judicial. O item II está alinhado à jurisprudência do STF, que entende que o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF) se aplica exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, sendo compatível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. O item III é autorizado pelo art. 782, § 5º, c/c § 3º, do CPC, que permite ao juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes no cumprimento definitivo de sentença.
Item I — ❌ Incorreto
A assertiva de que o depósito judicial do valor integral da obrigação, com juros e correção a cargo da instituição financeira, isenta o devedor dos encargos da mora é falsa. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 677, fixou entendimento contrário:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 677
STJ Tema Repetitivo 677:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Dessa forma, o depósito não afasta a mora; apenas garante o juízo. O devedor continua responsável pelos encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor.
Item II — ✅ Correto
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF) se aplica unicamente às condenações judiciais que imponham o pagamento de quantia certa. Obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa não se submetem ao sistema de precatórios, sendo possível o cumprimento provisório ou definitivo sem observância da ordem cronológica. A literalidade do caput do art. 100 da CF reforça essa interpretação:
Art. 100CF/88
Art. 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Como a norma trata de "pagamentos", está limitada a obrigações pecuniárias. Logo, o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é compatível com o sistema constitucional.
Item III — ✅ Correto
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 782, expressamente autoriza a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como medida coercitiva atípica. O § 5º estende essa possibilidade ao cumprimento definitivo de sentença:
Art. 782, §3CPC
Art. 782, § 3º: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Art. 782, § 5º: O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Assim, o magistrado, provocado pela parte, pode lançar mão dessa medida coercitiva para pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação, sem necessidade de previsão específica no título.
NÃO CAIA NESSA!
No item I, a banca explora a falsa impressão de que o depósito judicial extingue a mora. Muitos candidatos acreditam que, uma vez depositado o valor, os juros e a correção monetária já estariam cobertos pela instituição financeira. O STJ, porém, no Tema 677, afasta essa ideia: o depósito é mera garantia, e o devedor responde pelos encargos até a efetiva transferência ao credor.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item I está certo. Como o item I é incorreto, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item II está certo. O item III também está correto, logo a combinação é incompleta e a alternativa falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens I e III estão certos. O item I é incorreto, portanto a alternativa está errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que apenas os itens II e III estão certos. Essa é a combinação exata dos itens corretos, conforme análise.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que todos os itens estão certos. O item I é falso, logo a alternativa é incorreta.
Conclusão: Os itens II e III estão corretos, enquanto o item I está errado. Portanto, a alternativa D é a resposta.