Ministério Público no Processo Civil
Gabarito: letra A. O art. 179, I, do CPC/2015 estabelece que, na condição de fiscal da ordem jurídica, o MP terá vista dos autos depois das partes e será intimado de todos os atos do processo. As demais alternativas confundem as atribuições do MP com as da Advocacia Pública, Defensoria Pública ou trazem afirmações equivocadas.
Art. 179CPC
Art. 179 — Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público
I — terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o disposto no art. 179, I, do CPC. Quando atua como custos legis, o MP possui a prerrogativa de vista posterior e intimação de todos os atos, conforme a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A defesa e promoção dos interesses públicos da União, Estados, DF e Municípios, mediante representação judicial, é função da Advocacia Pública (art. 182 do CPC), não do Ministério Público. O MP atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados (hipossuficientes) de forma integral e gratuita é atribuição da Defensoria Pública (art. 185 do CPC). O MP não possui essa função específica; sua atuação é voltada para os interesses da sociedade como um todo, não apenas dos hipossuficientes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CPC concede prazo em dobro para manifestação do Ministério Público (art. 180), tanto quando atua como parte quanto como fiscal da ordem jurídica. A afirmação de que a dilatação inexiste na intervenção como fiscal da lei é falsa. O art. 180 não distingue a qualidade da atuação; portanto, o prazo em dobro aplica-se em ambas as hipóteses.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O MP não atua obrigatoriamente em todas as demandas que envolvam a fazenda pública. Sua intervenção é obrigatória nos casos previstos no art. 178 do CPC (interesses de incapazes, causas de família, interesse público evidenciado pela natureza da lide, etc.). A participação da fazenda pública, por si só, não obriga a intervenção do MP.
Gabarito: letra A.