Intervenção de Terceiro — Amicus Curiae
Gabarito: letra B. A situação descrita — terceiro que não se vincula ao resultado do julgamento, mas participa para agregar subsídios que contribuam com a qualificação da decisão — corresponde exatamente à figura do amicus curiae (amigo da corte). Diferentemente das demais modalidades de intervenção, o amicus curiae não possui interesse jurídico direto ou indireto no resultado, atuando como um colaborador do juízo.
Característica | Amicus Curiae (Gabarito) | Assistência Simples | Assistência Litisconsorcial | Chamamento ao Processo | Denunciação da Lide |
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Vínculo com o resultado do julgamento | Não se vincula | Vincula-se (sujeito à coisa julgada) | Vincula-se (sujeito à coisa julgada) | Vincula-se (torna-se parte) | Vincula-se (torna-se parte) |
Natureza da participação | Agregar subsídios para qualificar a decisão | Apoiar uma das partes (interesse jurídico indireto) | Atuar como litisconsorte (interesse jurídico direto) | Incluir coobrigados na lide | Garantir indenização ou perda de direito |
Base legal (CPC) | Art. 138 | Arts. 119-122 | Art. 124 | Arts. 130-133 | Arts. 125-129 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A assistência simples (arts. 119-122 CPC) exige que o assistente tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. O assistente é indiretamente afetado pela decisão, vinculando-se processualmente (art. 121 CPC: “O assistente ficará sujeito à coisa julgada, ainda que não tenha intervido no processo”). Logo, não se encaixa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme conceituação doutrinária e legal (art. 138 CPC), o amicus curiae é uma forma de intervenção de terceiro que visa subsidiar o juízo com informações, sem que o interveniente se torne parte ou se vincule ao resultado. Exatamente a hipótese do enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na assistência litisconsorcial (art. 124 CPC), o assistente é titular da relação jurídica discutida e atua como se fosse litisconsorte, podendo inclusive ser atingido pela coisa julgada. Portanto, há vínculo processual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O chamamento ao processo (arts. 130-133 CPC) é uma intervenção provocada pelo réu para incluir coobrigados, que passam a integrar a lide como partes, sujeitando-se aos efeitos da sentença. Diverge da hipótese de mera contribuição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na denunciação da lide (arts. 125-129 CPC), o denunciado é chamado a responder por eventual perda do direito ou a garantir a indenização, tornando-se parte e vinculando-se ao resultado. Não se trata de simples auxílio.
Gabarito: letra B