Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
ce155833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Com relação aos excluídos da sucessão nos moldes da legislação civil em vigor, assinale a opção correta, referente à deserdação e à indignidade.
AA deserdação foi abolida pelo legislador no atual Código Civil, que trata apenas da exclusão por indignidade.
BA deserdação diz respeito a qualquer tipo de sucessão, enquanto a exclusão por indignidade atinge apenas os herdeiros necessários.
CA deserdação diz respeito apenas aos herdeiros necessários, enquanto a exclusão por indignidade se refere a qualquer tipo de sucessão.
DTanto a deserdação quanto a exclusão por indignidade se referem exclusivamente aos herdeiros necessários.
ETanto a deserdação quanto a exclusão por indignidade se referem a qualquer tipo de sucessão.
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GabaritoC — A deserdação diz respeito apenas aos herdeiros necessários, enquanto a exclusão por indignidade se refere a qualquer tipo de sucessão.
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Exclusão da sucessão: indignidade vs. deserdação
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque a deserdação aplica-se apenas aos herdeiros necessários, enquanto a indignidade atinge herdeiros ou legatários, ou seja, qualquer tipo de sucessão. O Código Civil disciplina a deserdação nos arts. 1.961 a 1.965, sendo esta privativa de herdeiros necessários; já a indignidade, prevista nos arts. 1.814 a 1.818, abrange todos os sucessores (herdeiros e legatários).
A banca testa o conhecimento da distinção entre os dois institutos. Para fixar:
Característica
Indignidade
Deserdação
Quem pode ser excluído
Herdeiros e legatários (qualquer sucessão)
Apenas herdeiros necessários
Fonte legal
Arts. 1.814 a 1.818 CC
Arts. 1.961 a 1.965 CC
Forma de exclusão
Sempre por sentença judicial (art. 1.815)
Por testamento (art. 1.964) ou, posteriormente, por ação declaratória
Art. 1.963/1.964 (descendente/ascendente) + remissão às causas de indignidade
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o alcance: a deserdação não atinge legatários nem herdeiros colaterais – é restrita a herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro). Já a indignidade atinge qualquer herdeiro ou legatário. A alternativa errada B inverte exatamente essa relação.
Exclusão da sucessão
1Indignidade (arts. 1.814-1.818)
Herdeiros e legatários
Por sentença judicial
Causas: art. 1.814
2Deserdação (arts. 1.961-1.965)
Só herdeiros necessários
Por testamento
Causas: arts. 1.963-1.964
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a deserdação foi abolida no CC/2002, o que é falso. O Código Civil manteve a deserdação, disciplinando-a em seção própria (arts. 1.961 a 1.965). A exclusão por indignidade não substituiu a deserdação; ambas coexistem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte os conceitos: a deserdação não atinge qualquer sucessão, mas apenas os herdeiros necessários. A indignidade, por sua vez, atinge herdeiros e legatários (qualquer sucessão). A banca troca os polos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a distinção legal:
Deserdação: art. 1.961 CC – "Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão."
Indignidade: art. 1.814 CC – "São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários."
Portanto, deserdação é fenômeno restrito aos herdeiros necessários; indignidade abrange qualquer herdeiro ou legatário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os institutos se referem exclusivamente a herdeiros necessários. A indignidade não é exclusiva: pode atingir legatários e herdeiros não necessários (colaterais, p.ex.).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambos se referem a qualquer tipo de sucessão. A deserdação não é qualquer; é apenas para herdeiros necessários. A indignidade, sim, é para qualquer sucessão.
Conclusão: A única alternativa que distingue corretamente os institutos é a letra C.