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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
ce155835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Renato, nascido em 20/2/1985, ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança em desfavor de Mariana e de Juliana, filhas herdeiras de Manoel, indicado como suposto pai biológico do autor. Na petição inicial, protocolada em 15/12/2022, Renato demonstrou que, no dia 5/2/2010, ocorreu o falecimento de Manoel e informou que, apenas posteriormente, optou por tomar medida jurídica para que houvesse o reconhecimento da paternidade e a restituição de herança.Nessa situação hipotética, a pretensão de Renato referente à petição de herança
  1. Anão está prescrita, porque ainda não se consumou o prazo prescricional, que deve ser contado da abertura da sucessão.
  2. Bpode ser exercida, por ser imprescritível.
  3. Csomente pode ser apresentada após a prolação de julgamento definitivo em investigação de paternidade, em cuja data se inicia a contagem do prazo prescricional para petição de herança.
  4. Dsomente pode ser apresentada após a prolação de decisão de procedência em investigação de paternidade, em cuja data se inicia a contagem do prazo prescricional para petição de herança.
  5. Eestá prescrita, porque já se consumou o prazo prescricional, que deve ser contado da abertura da sucessão.
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GabaritoE — está prescrita, porque já se consumou o prazo prescricional, que deve ser contado da abertura da sucessão.

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Petição de herança – Prescrição

Gabarito: letra E. A pretensão de petição de herança está prescrita, pois é ação prescritível (Súmula 149 do STF) e o prazo conta-se da abertura da sucessão. Como Manoel faleceu em 5/2/2010 e a ação foi ajuizada em 15/12/2022, transcorreram mais de 10 anos, superando o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 149

STF, Súmula 149: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."

A Súmula 149 do STF distingue expressamente: a investigação de paternidade é imprescritível, mas a petição de herança prescreve. O prazo prescricional para a petição de herança é de 10 anos (art. 205 do CC/2002, prazo geral), contado da abertura da sucessão (morte do autor da herança). Há controvérsia no STJ sobre o termo inicial quando cumulada com investigação de paternidade (REsp 1.475.759), mas o gabarito oficial adota o entendimento tradicional de que o prazo flui da abertura da sucessão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a pretensão "não está prescrita" e que o prazo deve ser contado da abertura da sucessão. Contradição: se contado da abertura (5/2/2010), o prazo de 10 anos já se esgotou em 5/2/2020, muito antes do ajuizamento em 15/12/2022. Logo, está prescrita.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A petição de herança não é imprescritível, conforme Súmula 149 do STF. A imprescritibilidade é apenas da ação de investigação de paternidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o exercício da petição de herança ao julgamento definitivo da investigação, com início do prazo nessa data. Apesar de haver entendimento do STJ nesse sentido, o gabarito oficial rejeita essa tese para a questão, adotando a contagem da abertura da sucessão. Além disso, a alternativa afirma que "somente pode ser apresentada após" o julgamento, o que não é correto; é possível a cumulação desde a inicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Similar à C, mas com "decisão de procedência". Igualmente rejeitada pelo gabarito oficial, que aplica a contagem pela abertura da sucessão.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A petição de herança está prescrita. Prazo de 10 anos contado da abertura da sucessão (5/2/2010). Ajuizamento em 15/12/2022 ultrapassou o prazo. Correta.

Gabarito: letra E.

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