Obrigações de fazer, benfeitorias, cobrança antecipada e anulação de negócio jurídico
Gabarito: letra A (apenas o item I está certo). O item I espelha corretamente o art. 249 do Código Civil, que autoriza o credor a mandar executar a obrigação à custa do devedor ou, em urgência, executá-la diretamente e exigir reembolso. Os itens II, III e IV contrariam dispositivos legais: o II nega ao possuidor de boa-fé o direito de retenção por benfeitorias úteis (arts. 1.219 e 1.220 CC); o III prevê pena de dobro diversa da que consta no art. 939 CC; o IV impede a anulação quando impossível a restituição, ao passo que o art. 182 CC admite a anulação com indenização substitutiva.
A banca testa a literalidade de artigos do Código Civil sobre obrigações, posse e negócios jurídicos, exigindo atenção aos termos exatos de cada dispositivo.
Item I — ✅ Correto
O item descreve a faculdade do credor nas obrigações de fazer fungível: se o devedor recusa, o credor pode mandar executar o fato à custa daquele; em caso de urgência, pode executar pessoalmente e depois ser ressarcido. Isso reproduz exatamente o art. 249 CC:
Art. 249CC
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único: Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Portanto, o item I está correto.
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que, na reintegração de posse, o possuidor de boa-fé possui direito de retenção apenas pelas benfeitorias necessárias, excluindo as úteis. Contudo, o Código Civil (arts. 1.219 e 1.220) assegura ao possuidor de boa-fé o direito de retenção tanto pelas benfeitorias necessárias quanto pelas úteis. As voluptuárias, se não pagas, podem ser levantadas, mas não geram retenção. O erro está em restringir a retenção às necessárias.
Item III — ❌ Incorreto
O item estabelece que o credor que cobrar antes do vencimento pagará ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo desistência antes da citação. A redação correta do art. 939 CC é:
Art. 939CC
O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
A penalidade não é o dobro do valor cobrado, mas sim o pagamento das custas em dobro. A ressalva de desistência antes da citação não existe para essa hipótese; ela aparece no art. 940 CC (dívida já paga), com requisitos distintos. Logo, o item está errado.
Item IV — ❌ Incorreto
O item nega a possibilidade de anulação do negócio jurídico quando não for possível restituir a coisa ao estado anterior. O art. 182 CC dispõe:
Art. 182CC
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
A anulação é plenamente possível; a impossibilidade de restituição é suprida por indenização. O item inverte a regra, tornando-se incorreto.
Conclusão: Apenas o item I está correto, o que corresponde à alternativa A.
Gabarito: letra A.