Prescrição Penal
Gabarito: letra D. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, em caso de omissão cartorária na certificação da data de recebimento da sentença, não se pode presumir a data de publicação com base apenas no lançamento de movimentação na internet para fins de interrupção do prazo prescricional. As demais alternativas estão incorretas:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Súmula 191 do STJ estabelece que a pronúncia é causa interruptiva da prescrição mesmo que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. Logo, a afirmação de que a desclassificação faria a pronúncia perder esse efeito é falsa.
Súmula 191 do STJ:
"A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há jurisprudência majoritária que permita a uma convenção internacional, de forma genérica, afastar a lei interna que prevê regras de prescrição da pretensão punitiva. Em matéria penal, a prescrição é regida pelo Código Penal e por normas constitucionais, e eventuais tratados de direitos humanos, quando incorporados com status supralegal, apenas excepcionam casos específicos (como crimes contra a humanidade), não uma regra geral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, e não apenas para a defesa. O trânsito em julgado definitivo torna a sentença exequível, independentemente de acordo da defesa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O entendimento do STJ é que, diante de dúvida por omissão do cartório em certificar a data de recebimento da sentença, não se pode presumir a data de publicação com base no simples lançamento de movimentação dos autos na internet. Para a interrupção da prescrição, exige-se certeza quanto à data do ato, e a mera movimentação eletrônica não supre a falta de certificação oficial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na verdade, o cumprimento de pena imposta em outro processo suspende o curso da prescrição executória, nos termos do art. 116, I, do CP (a prescrição não corre enquanto o condenado está preso por outro motivo). Portanto, a afirmação de que não impede o curso é falsa; pelo contrário, impede (suspende).
Gabarito: letra D.