De acordo com a Súmula Vinculante n.° 56, "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. A partir desse enunciado sumular, assinale a opção correta.
AA saída temporária é cabível ao apenado em regime semiaberto, mas não ao apenado em prisão domiciliar substitutiva do regime semiaberto por falta de estabelecimento adequado, em razão da manifesta incompatibilidade.
BO condenado ausentar-se da residência durante o cumprimento da prisão domiciliar só é admissível para a frequência ao trabalho, não sendo compatível com destinos diversos, tais como frequência a culto religioso.
CA manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado beneficiado com prisão domiciliar substitutiva do regime aberto implica constrangimento ilegal, dada a ausência de permissivo em lei.
DVerificado déficit de vagas obstativo da progressão ao regime semiaberto, o juízo da execução penal deve promover a imediata inclusão do preso no programa especial de monitoramento, vedada a priorização dos apenados inseridos há mais tempo no regime de pena intermediário ou mais próximos da obtenção do regime aberto.
EA referida súmula destina-se exclusivamente aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em execução provisória da condenação, não se estendendo ao preso provisório.
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GabaritoE — A referida súmula destina-se exclusivamente aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em execução provisória da condenação, não se estendendo ao preso provisório.
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Súmula Vinculante 56 – Execução Penal
Gabarito: letra E. A Súmula Vinculante 56 utiliza expressamente a palavra "condenado", referindo-se àquele que já foi condenado (em cumprimento de pena definitiva ou provisória), não alcançando o preso provisório, que ainda não possui condenação. Portanto, a assertiva E está correta.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 56
Súmula Vinculante 56 do STF:
"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."
O STF, no RE 641.320/RS (Tema 423), também utiliza o termo "condenado" ao estabelecer as medidas a serem adotadas em caso de déficit de vagas. A distinção entre preso provisório e condenado é essencial para a correta aplicação do verbete.
1Preso provisório
2[-] Não se aplica
3Condenado (definitivo ou provisório)
4[+] Aplica-se
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A prisão domiciliar substitutiva por falta de vaga no regime semiaberto não retira o direito à saída temporária. O condenado continua no regime semiaberto, apenas cumprindo a pena em domicílio, e o STF no RE 641.320/RS (Tema 423) não impede a saída temporária. A assertiva de que "não é cabível" contraria o entendimento jurisprudencial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O condenado em prisão domiciliar substitutiva pode ausentar-se para outras atividades além do trabalho, desde que autorizado judicialmente e dentro das condições impostas. A Súmula 56 não restringe a saída apenas ao trabalho, e a jurisprudência admite, por exemplo, a frequência a culto religioso, desde que não haja risco de fuga.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O monitoramento eletrônico é permitido para o regime aberto cumprido em prisão domiciliar. O art. 146-B, parágrafo único, inciso IV, da LEP prevê essa possibilidade, e o RE 641.320/RS (Tema 423) inclui a liberdade eletronicamente monitorada como uma das medidas. Portanto, não há constrangimento ilegal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Verificado déficit de vagas, o juiz da execução deve adotar as providências do RE 641.320/RS: (i) saída antecipada de outro sentenciado, (ii) liberdade monitorada, (iii) penas restritivas de direito e/ou estudo. Não há previsão de "programa especial de monitoramento" com vedação de priorização dos apenados. A priorização, quando ocorre, segue critérios objetivos, mas não há vedação legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula Vinculante 56 aplica-se exclusivamente a condenados (presos definitivos ou em execução provisória). O preso provisório, que ainda não foi condenado por sentença transitada em julgado ou em execução provisória, não está sujeito ao cumprimento de pena, logo não se enquadra no âmbito da súmula. A expressão "condenado" é clara e a jurisprudência do STF a confirma.