Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Concurso de crimes
Código
ce155863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em relação à continuidade delitiva, assinale a opção correta.
ANão se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
BSe inviável a aferição do número exato de crimes, o magistrado pode aumentar a pena no patamar máximo legal de 2/3 com base no longo período de tempo em que tenham sido praticados os crimes.
CÉ admissível a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, se cometidos nas condições de tempo, lugar e outras semelhantes que permitam que os crimes subsequentes sejam considerados continuação do primeiro.
DA diversidade do modo de execução de crimes de roubo não afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
EO reconhecimento da continuidade delitiva implica a obrigatoriedade de fixação da pena em patamar inferior ao que seria aplicável com base no cúmulo material.
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GabaritoB — Se inviável a aferição do número exato de crimes, o magistrado pode aumentar a pena no patamar máximo legal de 2/3 com base no longo período de tempo em que tenham sido praticados os crimes.
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Continuidade delitiva (art. 71 do CP)
Gabarito: letra B. O crime continuado é regido pelo art. 71 do Código Penal. Quando o número exato de crimes não pode ser aferido, mas há um longo período de prática delitiva, o magistrado pode aplicar o aumento máximo de 2/3, conforme jurisprudência pacífica. As demais alternativas incorrem em erros: vedação absoluta a crimes contra a vida (inexistente), possibilidade de continuidade entre roubo e extorsão (não são da mesma espécie), irrelevância da diversidade do modo de execução (afeta o requisito) e obrigatoriedade de pena inferior ao cúmulo material (não é obrigatório).
Art. 71CP
Art. 71 — Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único — Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
O STF e o STJ admitem a continuidade em homicídios, desde que preenchidos os requisitos do art. 71 (mesma espécie, tempo, lugar, modo de execução). Não há vedação absoluta.
❌ Incorreta
B
Se inviável a aferição do número exato de crimes, o magistrado pode aumentar a pena no patamar máximo legal de 2/3 com base no longo período de tempo.
Jurisprudência consolidada (STJ, HC 175.522, AgRg no AREsp 1.453.202) permite o aumento máximo de 2/3 quando o número exato de crimes é incerto, considerando o longo período.
✅ Correta (Gabarito)
C
É admissível a continuidade delitiva entre roubo e extorsão, se cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e outras semelhantes.
Roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie (art. 71 exige "crimes da mesma espécie"). A continuidade exige identidade de tipo penal ou similaridade essencial, o que não ocorre.
❌ Incorreta
D
A diversidade do modo de execução de crimes de roubo não afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
O modo de execução é um dos requisitos objetivos do art. 71. A diversidade no modus operandi afasta a semelhança exigida, impedindo o reconhecimento da continuidade.
❌ Incorreta
E
O reconhecimento da continuidade delitiva implica a obrigatoriedade de fixação da pena em patamar inferior ao cúmulo material.
Não há obrigatoriedade; o juiz pode aplicar aumento de até 2/3 (ou triplo no parágrafo único), que em alguns casos pode resultar em pena igual ou superior ao cúmulo material.
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A continuidade delitiva não é vedada para crimes contra a vida. O STF e o STJ admitem a continuidade em homicídios, desde que preenchidos os requisitos objetivos do art. 71 (mesma espécie, condições de tempo, lugar, modo de execução semelhantes). Não há óbice legal ou jurisprudencial absoluto; a vedação existiria apenas se o crime fosse hediondo com restrição específica, mas a lei não impede.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 71 prevê aumento de 1/6 a 2/3. A jurisprudência consolidada (STJ, HC 175.522, AgRg no AREsp 1.453.202) entende que, quando inviável a aferição do número exato de crimes, o juiz pode fixar o aumento no patamar máximo de 2/3, considerando o longo período e a pluralidade de condutas. Isso está de acordo com o princípio da proporcionalidade e a necessidade de punição adequada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Roubo (art. 157) e extorsão (art. 158) são crimes de espécies diferentes, embora da mesma natureza (patrimoniais). A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie, ou seja, que se enquadrem no mesmo tipo penal. A jurisprudência majoritária do STF e STJ não admite continuidade entre roubo e extorsão (STF, HC 95.833; STJ, REsp 1.325.432). A alternativa C contraria esse entendimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "mesma espécie" (mesmo tipo penal) e "mesma natureza" (crimes contra o patrimônio). O aluno pode pensar que, por serem ambos patrimoniais, caberia continuidade, mas o requisito legal é mais estrito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A diversidade do modo de execução é um dos requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade (art. 71: "maneira de execução e outras semelhantes"). Se os roubos foram praticados de modos diferentes (ex.: um com arma, outro sem; um mediante violência, outro mediante grave ameaça), isso afasta a semelhança exigida, inviabilizando a continuidade. A alternativa D afirma que a diversidade "não afasta", o que é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A continuidade delitiva não impõe obrigatoriedade de pena inferior ao cúmulo material. O art. 71 estabelece um aumento que pode, em certos casos, superar a soma das penas no concurso material (ex.: muitos crimes com aumento de 2/3). Além disso, o parágrafo único permite aumento até o triplo, o que frequentemente resulta em pena maior. A alternativa E é incorreta por afirmar que a pena será sempre inferior.
PEGA ESSA DICA!
No crime continuado, o juiz tem discricionariedade para fixar o aumento entre 1/6 e 2/3 (ou até triplo no parágrafo único). A comparação com o cúmulo material é apenas um referencial; não há vinculação. Memorize que os requisitos cumulativos são: mesmo agente, pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, conexão temporal, espacial e modal.
PEGA ESSA DICA!
LUTA
L + U = Lugar do crime → teoria da Ubiquidade (adota-se lugar do crime pela ubiquidade, art. 6º CP). T + A = Tempo do crime → teoria da Atividade (art. 4º CP). Ou seja: Lugar=Ubiquidade, Tempo=Atividade.
— Tempo do crime e Lugar do crime (arts. 4º e 6º do CP)