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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce155866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Segundo o entendimento do STF e do STJ, é cabível a impetração do mandado de segurança quando
  1. Aa decisão judicial for teratológica.
  2. Beste for utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral.
  3. Ca decisão judicial for impugnável por meio de recurso com efeito suspensivo.
  4. Dhouver pretensão de atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo MP contra decisão concessiva de progressão de regime.
  5. Ehouver ato de gestão comercial praticado por administrador de concessionária de serviço público.
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GabaritoA — a decisão judicial for teratológica.

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Mandado de Segurança – Cabimento

Gabarito: letra A. O STF e o STJ admitem, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial quando esta é teratológica (aberrante, contrária à lei ou à jurisprudência pacífica), pois, nesse caso, o ato judicial não é passível de recurso eficaz ou é manifestamente ilegal. As demais alternativas descrevem hipóteses em que o mandado de segurança é incabível, conforme a Lei 12.016/2009 e a jurisprudência consolidada.

Alternativa

Descrição

Cabimento do Mandado de Segurança (STF/STJ)

Fundamento Legal/Jurisprudencial

A

Decisão judicial teratológica

✅ Cabível (excepcionalmente)

Súmula 267 STF (exceção: ilegalidade manifesta ou abuso de poder, sem recurso eficaz)

B

Controle abstrato de constitucionalidade de leis/atos normativos

❌ Incabível

Súmula 266 STF (não cabe MS contra lei em tese)

C

Decisão judicial impugnável por recurso com efeito suspensivo

❌ Incabível

Art. 5º, II, Lei 12.016/2009

D

Atribuir efeito suspensivo a recurso do MP contra progressão de regime

❌ Incabível

Inexistência de previsão legal; MP dispõe de agravo em execução

E

Ato de gestão comercial de administrador de concessionária

❌ Incabível

Art. 1º, §2º, Lei 12.016/2009

Análise das alternativas

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A jurisprudência do STF e STJ reconhece que, excepcionalmente, cabe mandado de segurança contra ato judicial quando a decisão é teratológica, ou seja, quando apresenta ilegalidade manifesta ou abuso de poder, e não há recurso com efeito suspensivo adequado ou o recurso existente é ineficaz. Essa é uma exceção à regra da Súmula 267 do STF (não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Súmula 266 do STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. O controle abstrato de constitucionalidade é feito por ações diretas (ADI, ADC, ADO), não por mandado de segurança.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 é expresso:

Art. 5Lei-12016

Art. 5º — Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

II — de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

Assim, se há recurso com efeito suspensivo, o MS é incabível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A pretensão de atribuir efeito suspensivo a recurso do Ministério Público contra decisão concessiva de progressão de regime não é objeto de mandado de segurança. O MP dispõe de outros instrumentos processuais (agravo em execução) para impugnar a decisão e requerer efeito suspensivo. Não há previsão de MS nessa hipótese.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente o MS contra atos de gestão comercial de concessionárias:

Lei 12.016/2009:

§ 2º — Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

Nesse caso, o ato é de gestão comercial, não de autoridade pública.


Conclusão: A única hipótese de cabimento do mandado de segurança dentre as alternativas é quando a decisão judicial é teratológica (letra A), conforme entendimento do STF e STJ.

Gabarito: letra A.

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