A luz da Lei n.º 9.099/1995, assinale a opção correta em relação aos juizados especiais criminais.
ANos juizados especiais criminais, a pronúncia de nulidade prescinde da existência de prejuízo.
BO juizado especial criminal, provido exclusivamente por juízes togados, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
CNos termos da referida lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a quatro anos, cumulada ou não com multa, são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo.
DO processo perante o juizado especial será orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, formalidade, economia processual e celeridade, objetivando-se, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena privativa de liberdade.
ENa reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, deverão ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
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GabaritoE — Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, deverão ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
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Juizados Especiais Criminais: conexão, continência e os institutos despenalizadores
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz a regra do art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, incluído pela Lei 11.313/2006: na reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri, em razão da conexão ou continência, devem ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei — o limite de pena do art. 61, os critérios do art. 62, a composição do juizado do art. 60 e a regra de nulidade do art. 65, § 1º.
A Lei 9.099/1995 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais como órgãos da Justiça Ordinária, criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência (art. 1º). No âmbito criminal, o Juizado Especial Criminal é provido por juízes togados ou togados e leigos, e tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 60). O conceito de infração de menor potencial ofensivo está no art. 61: contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
O processo perante o Juizado orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (art. 62). A informalidade é a marca do rito sumaríssimo: os atos processuais são válidos sempre que preencherem suas finalidades, e não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo (art. 65, § 1º) — o que consagra, no âmbito dos Juizados, o princípio pas de nullité sans grief.
A questão central, porém, é a interação entre os Juizados e as regras de conexão e continência. Quando um crime de menor potencial ofensivo está conexo ou continente a outro de maior gravidade, o processo pode ser reunido perante o juízo comum ou o tribunal do júri. Nessa hipótese, o legislador expressamente determinou que os institutos despenalizadores — a transação penal e a composição dos danos civis — devem ser observados, ainda que o processo tramite fora do Juizado. Essa é a regra do art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, incluído pela Lei 11.313/2006.
A lógica é de política criminal: a reunião de processos não pode prejudicar o autor do fato, que teria direito aos benefícios da Lei 9.099/1995 se o processo tramitasse no Juizado. Assim, mesmo perante o juízo comum ou o júri, devem ser oferecidas a composição civil (que, nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação, extingue a punibilidade) e a transação penal (que, aceita, impede o oferecimento da denúncia).
A pegadinha da banca está em inverter ou distorcer os termos exatos da lei. A alternativa C, por exemplo, troca o limite de dois anos por quatro anos; a alternativa D troca "informalidade" por "formalidade" e "pena não privativa de liberdade" por "pena privativa de liberdade"; a alternativa B suprime a possibilidade de juízes leigos; e a alternativa A inverte a regra da nulidade, afirmando que ela prescinde de prejuízo quando a lei exige justamente o contrário. A alternativa E, por sua vez, é a única que reproduz fielmente o texto legal.
Guarde a fronteira entre o que a lei diz e o que a banca tenta fazer parecer que ela diz: é exatamente nessa literalidade que as alternativas se dividem.
Critério
Juizado Especial Criminal (regra geral)
Reunião por conexão/continência (juízo comum ou júri)
Competência
Conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo (art. 60)
Processo reunido perante juízo comum ou tribunal do júri (art. 60, parágrafo único)
Composição do órgão
Juízes togados ou togados e leigos (art. 60)
Juízo comum ou júri (não se aplica a composição do Juizado)
Limite da infração
Pena máxima ≤ 2 anos (art. 61)
Aplica-se a regra do crime de maior gravidade (conexão/continência)
Critérios processuais
Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 62)
Rito do juízo comum ou do júri
Objetivo da pena
Aplicação de pena não privativa de liberdade (art. 62)
Pena conforme o rito aplicável
Nulidade
Só com prejuízo (art. 65, § 1º)
Regra geral do processo penal
Institutos despenalizadores
Transação penal e composição dos danos civis (aplicáveis no Juizado)
Devem ser observados mesmo no juízo comum ou júri (art. 60, parágrafo único)
Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95)
1Infração de menor potencial ofensivo (art. 61)
Contravenções penais
Crimes com pena máxima ≤ 2 anos
2Critérios do processo (art. 62)
Oralidade, simplicidade, informalidade
Economia processual e celeridade
Objetiva pena não privativa de liberdade
3Nulidade (art. 65, §1º)
Só com prejuízo (pas de nullité sans grief)
4Conexão e continência (art. 60, parágrafo único)
Reunião no juízo comum ou júri
Observa transação penal e composição civil
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pronúncia de nulidade prescinde da existência de prejuízo, ou seja, que a nulidade pode ser declarada mesmo sem prejuízo. Isso contraria frontalmente o art. 65, § 1º, da Lei 9.099/1995, que adota o princípio pas de nullité sans grief. A banca inverteu a regra: a nulidade só pode ser pronunciada se houver prejuízo.
Art. 65, §1Lei-9099
Art. 65, § 1º — "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juizado especial criminal é provido exclusivamente por juízes togados. O art. 60 da Lei 9.099/1995, porém, prevê que o Juizado pode ser provido por juízes togados ou togados e leigos. A banca suprimiu a possibilidade de juízes leigos, tornando a afirmação incompleta e, portanto, incorreta.
Art. 60Lei-9099
Art. 60 — "O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que são infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes com pena máxima não superior a quatro anos. O art. 61 da Lei 9.099/1995, com a redação dada pela Lei 11.313/2006, fixa o limite em dois anos. A banca dobrou o limite, provavelmente confundindo com o critério do acordo de não persecução penal (pena mínima inferior a quatro anos) ou com o limite da suspensão condicional do processo (pena mínima igual ou inferior a um ano).
Art. 61Lei-9099
Art. 61 — "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, troca o critério da "informalidade" pelo da "formalidade" — o art. 62 da Lei 9.099/1995 elenca a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Segundo, afirma que se objetiva a aplicação de "pena privativa de liberdade", quando o texto legal determina a aplicação de "pena não privativa de liberdade". A banca inverteu os dois termos, tornando a alternativa duplamente incorreta.
Lei 9.099/1995:
Art. 62 — "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, incluído pela Lei 11.313/2006. Quando há reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri, em razão da conexão ou continência, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis devem ser observados. Isso garante que o autor do fato não seja prejudicado pela reunião, mantendo o direito aos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995.
Art. 60Lei-9099
Art. 60, parágrafo único — "Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos exatos da Lei 9.099/1995. Nesta questão, ela trocou "dois anos" por "quatro anos" (alternativa C), "informalidade" por "formalidade" e "pena não privativa" por "pena privativa" (alternativa D), suprimiu os juízes leigos (alternativa B) e inverteu a regra da nulidade (alternativa A). A única alternativa que reproduz o texto legal com fidelidade é a E. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei 9.099/1995, memorize os números-chave: pena máxima de 2 anos (infração de menor potencial ofensivo), critérios do art. 62 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), e a regra do art. 65, § 1º (nulidade só com prejuízo). Esses são os pontos que a banca mais explora.