Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Princípios Gerais do Processo — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Princípios Gerais do Processo
Código
ce155921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
De acordo com entendimento do STJ, configura-se decisão surpresa
Aa aplicação de lei aos fatos narrados pelas partes quando a lei contrariar a pretensão de qualquer dos litigantes.
Ba adoção de argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, dando solução jurídica inovadora à causa sem oportunizar às partes o debate prévio sobre os fatos.
Cquando o julgador não tiver consultado as partes antes de cada decisão proferida na causa.
Da aplicação de lei aos fatos narrados pelas partes quando a lei aplicada para a solução do conflito não tenha sido invocada por qualquer dos litigantes.
Ea aplicação de lei aos fatos narrados pelas partes sem que estas tenham a oportunidade de debater previamente a lei.
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GabaritoB — a adoção de argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, dando solução jurídica inovadora à causa sem oportunizar às partes o debate prévio sobre os fatos.
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Decisão surpresa (entendimento STJ)
Gabarito: letra B. A decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015, ocorre quando o juiz decide com base em fundamento jurídico novo, estranho à causa de pedir, sem oportunizar às partes o contraditório prévio. É exatamente o que descreve a alternativa B. As demais alternativas ou são demasiado amplas (A, D, E) ou descrevem situação que não configura automaticamente surpresa (C).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A mera aplicação de lei que contraria a pretensão de uma parte não constitui decisão surpresa. O juiz pode aplicar o direito iura novit curia, desde que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre o fundamento jurídico utilizado. A alternativa é imprecisa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o conceito fixado pelo STJ: adoção de argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, sem prévio contraditório. É a essência da vedação do art. 10 do CPC/2015: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exigir consulta prévia a cada decisão é inviável e inexigível. O juiz não precisa ouvir as partes antes de cada despacho ou decisão interlocutória; apenas quando a decisão se fundar em fundamento novo ou questão não debatida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A aplicação de lei não invocada pelas partes, por si só, não é surpresa. Se a lei for conhecida e aplicável, e as partes tiverem oportunidade de se manifestar (ainda que após a decisão, se em momento processual adequado), não há violação. O STJ exige que o fundamento seja efetivamente novo e não debatido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa tem redação próxima ao correto, mas é genérica. A aplicação de lei aos fatos sem debate prévio pode configurar surpresa, mas nem sempre: se a lei é a mesma já discutida pelas partes ou se o juiz apenas a está aplicando a fatos já narrados, a simples falta de debate específico sobre a lei não caracteriza automaticamente surpresa. O STJ firma que o essencial é a inovação argumentativa fora da causa de pedir.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 10 do CPC e os julgados do STJ que o interpretam. A banca costuma testar a diferença entre aplicar o iura novit curia (permitido) e criar novo fundamento sem contraditório (vedado).