Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Nulidade dos Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Nulidade dos Atos Processuais
Código
ce155922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Conforme entendimento do STJ, a ausência de intimação do MP para atuar como fiscal da ordem jurídica em ACP proposta pelo próprio MP configura hipótese de nulidade
Arelativa, em decorrência do princípio da independência funcional, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo, pois o membro do MP pode alterar sua compreensão acerca dos fatos.
Babsoluta, em decorrência do princípio da independência funcional.
Crelativa, em decorrência do princípio da independência funcional na hipótese da ação ter sido proposta pelo mesmo membro do MP que deva ser intimado para atuar como fiscal.
Drelativa, em decorrência do princípio da unidade, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo.
Eabsoluta, em decorrência do princípio da unidade.
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GabaritoD — relativa, em decorrência do princípio da unidade, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo.
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Nulidade por ausência de intimação do MP em ACP proposta pelo próprio MP
Gabarito: letra D. A ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica em ação civil pública por ele próprio proposta configura nulidade relativa, que depende de comprovação de efetivo prejuízo, e decorre do princípio da unidade do MP (art. 127, §1º, CF; art. 279, §2º, CPC).
A questão cobra o entendimento do STJ sobre a natureza da nulidade decorrente da falta de intimação do MP quando ele já é parte na ação (como autor). O MP é uma instituição una (princípio da unidade), de modo que a atuação como custos legis não exige necessariamente uma intimação distinta, mas a sua ausência gera nulidade relativa, sujeita à demonstração de prejuízo, conforme o art. 279, §2º do CPC.
Art. 279, §1CPC
Art. 279 — "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir." § 1º — "Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado." § 2º — "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."
Constituição Federal:
Art. 127, § 1º — "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Utiliza o princípio da independência funcional, que é inadequado. A independência funcional diz respeito à liberdade de atuação de cada membro, mas a questão da intimação para atuar como fiscal é resolvida pelo princípio da unidade. Embora a classificação como nulidade relativa esteja correta, o fundamento está trocado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma ser nulidade absoluta e a fundamenta no princípio da independência funcional. A nulidade é relativa (exige prejuízo) e o princípio correto é o da unidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a natureza da nulidade ao fato de o mesmo membro do MP que propôs a ação ser o que deveria ser intimado. O STJ não faz essa distinção; a nulidade é relativa independentemente de ser o mesmo membro. O fundamento no princípio da independência funcional também é equivocado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: a nulidade é relativa (exige comprovação de prejuízo) e decorre do princípio da unidade do MP. O art. 279, §2º do CPC e o art. 127, §1º da CF sustentam essa conclusão. O STJ firma que, em ação proposta pelo próprio MP, a falta de intimação para atuar como custos legis é mera irregularidade, sujeita a prejuízo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica a nulidade como absoluta, quando na verdade é relativa. O princípio da unidade está correto, mas a natureza da nulidade está errada, pois o art. 279, §2º exige a demonstração de prejuízo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o princípio da unidade pelo da independência funcional e também confunde nulidade absoluta com relativa. Lembre-se: o MP é uno (unidade), e a falta de intimação gera nulidade relativa, que só se decreta se houver prejuízo (art. 279, §2º).