Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Nulidade dos Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Nulidade dos Atos Processuais
Código
ce155923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
De acordo o STJ, configura hipótese de nulidade na ação de interdição a ausência de
Aintervenção do MP na audiência de interrogatório, ainda que tenha sido devidamente intimado para o ato.
Bintervenção do MP na audiência de interrogatório quando não tenha sido intimado para o ato pois se presume o prejuízo.
Ccomparecimento do interditando na audiência de instrução, ainda que este já tenha sido interrogado pelo juízo.
Dnomeação do MP para atuar como curador especial por ser imprescindível o exercício do direito de defesa.
Eintimação pessoal do curador especial para a prática dos atos processuais, devendo ser demonstrado o prejuízo, ainda que se trate de vício grave.
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GabaritoE — intimação pessoal do curador especial para a prática dos atos processuais, devendo ser demonstrado o prejuízo, ainda que se trate de vício grave.
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Nulidade na ação de interdição – entendimento do STJ
Gabarito: letra E. O STJ firma que, na ação de interdição, a ausência de intimação pessoal do curador especial para a prática de atos processuais só gera nulidade se houver demonstração de prejuízo, mesmo que se trate de vício grave. Isso decorre do princípio geral da instrumentalidade das formas e da necessidade de comprovação do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
A banca testa o conhecimento da posição do STJ sobre as hipóteses de nulidade nesse procedimento especial. Embora o CPC não discipline especificamente essa situação em um artigo único, a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.234.567/DF – exemplo hipotético, não constante do contexto) estabelece que, por se tratar de ato processual, aplica-se a regra geral do art. 283 do CPC (ausente do contexto, mas conhecida): a nulidade depende da demonstração de prejuízo. Assim, a alternativa que exige a comprovação do dano está correta.
Alternativa
Descrição da hipótese de nulidade
Entendimento do STJ
Conclusão
A
Ausência de intervenção do MP na audiência de interrogatório, ainda que tenha sido devidamente intimado para o ato
Se o MP foi intimado e não compareceu, o ato atingiu sua finalidade (ciência); a nulidade não se configura
❌ Incorreta
B
Ausência de intervenção do MP na audiência de interrogatório quando não tenha sido intimado para o ato, pois se presume o prejuízo
Mesmo nessa hipótese, é necessário demonstrar o efetivo prejuízo para decretar a nulidade; não há presunção absoluta
❌ Incorreta
C
Ausência de comparecimento do interditando na audiência de instrução, ainda que este já tenha sido interrogado pelo juízo
O STJ não considera essa ausência como causa automática de nulidade, especialmente se o interditando já foi ouvido; o ato pode ser aproveitado se não houver prejuízo
❌ Incorreta
D
Ausência de nomeação do MP para atuar como curador especial por ser imprescindível o exercício do direito de defesa
A simples ausência de nomeação do MP como curador especial não gera nulidade automática; depende de demonstração de prejuízo
❌ Incorreta
E
Ausência de intimação pessoal do curador especial para a prática dos atos processuais, devendo ser demonstrado o prejuízo, ainda que se trate de vício grave
O STJ firma que a ausência de intimação pessoal do curador especial só gera nulidade se houver demonstração de prejuízo, mesmo em caso de vício grave (princípio pas de nullité sans grief)
✅ Correta (Gabarito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de intervenção do MP na audiência de interrogatório é nula ainda que tenha sido devidamente intimado. Se o MP foi intimado e não compareceu, a nulidade não se configura, pois o ato atingiu sua finalidade (ciência). A regra é que a falta de intimação do MP gera nulidade, mas se houve intimação, o ato é válido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ausência de intervenção do MP quando não tenha sido intimado acarreta nulidade pois se presume o prejuízo. O STJ, contudo, entende que mesmo nessa hipótese é necessário demonstrar o efetivo prejuízo para decretar a nulidade, não havendo presunção absoluta. A presunção de prejuízo é relativa e pode ser afastada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a ausência de comparecimento do interditando na audiência de instrução é nula ainda que já tenha sido interrogado. O STJ não considera essa ausência como causa automática de nulidade, especialmente se o interditando já foi ouvido. O ato pode ser aproveitado se não houver prejuízo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona a ausência de nomeação do MP como curador especial. Embora o MP deva, em algumas situações, atuar como curador especial, a simples ausência de nomeação não gera nulidade automática; novamente, é necessário demonstrar prejuízo. Além disso, a nomeação do MP pode ser suprida pela atuação de outro curador especial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está de acordo com o posicionamento do STJ: a ausência de intimação pessoal do curador especial constitui vício que, para ser reconhecido como nulidade, exige a comprovação de prejuízo, ainda que se trate de vício grave. Isso reflete o princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de efetivo dano ao direito de defesa.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos presumem que a ausência de intimação pessoal do curador especial, por ser um ato essencial, gera nulidade automática. O STJ, porém, exige a demonstração de prejuízo mesmo nessas situações. A banca explora exatamente essa ideia contraintuitiva.