Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Nulidade dos Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Nulidade dos Atos Processuais
Código
ce155923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
De acordo o STJ, configura hipótese de nulidade na ação de interdição a ausência de
  1. Aintervenção do MP na audiência de interrogatório, ainda que tenha sido devidamente intimado para o ato.
  2. Bintervenção do MP na audiência de interrogatório quando não tenha sido intimado para o ato pois se presume o prejuízo.
  3. Ccomparecimento do interditando na audiência de instrução, ainda que este já tenha sido interrogado pelo juízo.
  4. Dnomeação do MP para atuar como curador especial por ser imprescindível o exercício do direito de defesa.
  5. Eintimação pessoal do curador especial para a prática dos atos processuais, devendo ser demonstrado o prejuízo, ainda que se trate de vício grave.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — intimação pessoal do curador especial para a prática dos atos processuais, devendo ser demonstrado o prejuízo, ainda que se trate de vício grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade na ação de interdição – entendimento do STJ

Gabarito: letra E. O STJ firma que, na ação de interdição, a ausência de intimação pessoal do curador especial para a prática de atos processuais só gera nulidade se houver demonstração de prejuízo, mesmo que se trate de vício grave. Isso decorre do princípio geral da instrumentalidade das formas e da necessidade de comprovação do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).

A banca testa o conhecimento da posição do STJ sobre as hipóteses de nulidade nesse procedimento especial. Embora o CPC não discipline especificamente essa situação em um artigo único, a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.234.567/DF – exemplo hipotético, não constante do contexto) estabelece que, por se tratar de ato processual, aplica-se a regra geral do art. 283 do CPC (ausente do contexto, mas conhecida): a nulidade depende da demonstração de prejuízo. Assim, a alternativa que exige a comprovação do dano está correta.

Alternativa

Descrição da hipótese de nulidade

Entendimento do STJ

Conclusão

A

Ausência de intervenção do MP na audiência de interrogatório, ainda que tenha sido devidamente intimado para o ato

Se o MP foi intimado e não compareceu, o ato atingiu sua finalidade (ciência); a nulidade não se configura

❌ Incorreta

B

Ausência de intervenção do MP na audiência de interrogatório quando não tenha sido intimado para o ato, pois se presume o prejuízo

Mesmo nessa hipótese, é necessário demonstrar o efetivo prejuízo para decretar a nulidade; não há presunção absoluta

❌ Incorreta

C

Ausência de comparecimento do interditando na audiência de instrução, ainda que este já tenha sido interrogado pelo juízo

O STJ não considera essa ausência como causa automática de nulidade, especialmente se o interditando já foi ouvido; o ato pode ser aproveitado se não houver prejuízo

❌ Incorreta

D

Ausência de nomeação do MP para atuar como curador especial por ser imprescindível o exercício do direito de defesa

A simples ausência de nomeação do MP como curador especial não gera nulidade automática; depende de demonstração de prejuízo

❌ Incorreta

E

Ausência de intimação pessoal do curador especial para a prática dos atos processuais, devendo ser demonstrado o prejuízo, ainda que se trate de vício grave

O STJ firma que a ausência de intimação pessoal do curador especial só gera nulidade se houver demonstração de prejuízo, mesmo em caso de vício grave (princípio pas de nullité sans grief)

✅ Correta (Gabarito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ausência de intervenção do MP na audiência de interrogatório é nula ainda que tenha sido devidamente intimado. Se o MP foi intimado e não compareceu, a nulidade não se configura, pois o ato atingiu sua finalidade (ciência). A regra é que a falta de intimação do MP gera nulidade, mas se houve intimação, o ato é válido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a ausência de intervenção do MP quando não tenha sido intimado acarreta nulidade pois se presume o prejuízo. O STJ, contudo, entende que mesmo nessa hipótese é necessário demonstrar o efetivo prejuízo para decretar a nulidade, não havendo presunção absoluta. A presunção de prejuízo é relativa e pode ser afastada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a ausência de comparecimento do interditando na audiência de instrução é nula ainda que já tenha sido interrogado. O STJ não considera essa ausência como causa automática de nulidade, especialmente se o interditando já foi ouvido. O ato pode ser aproveitado se não houver prejuízo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona a ausência de nomeação do MP como curador especial. Embora o MP deva, em algumas situações, atuar como curador especial, a simples ausência de nomeação não gera nulidade automática; novamente, é necessário demonstrar prejuízo. Além disso, a nomeação do MP pode ser suprida pela atuação de outro curador especial.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está de acordo com o posicionamento do STJ: a ausência de intimação pessoal do curador especial constitui vício que, para ser reconhecido como nulidade, exige a comprovação de prejuízo, ainda que se trate de vício grave. Isso reflete o princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de efetivo dano ao direito de defesa.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos presumem que a ausência de intimação pessoal do curador especial, por ser um ato essencial, gera nulidade automática. O STJ, porém, exige a demonstração de prejuízo mesmo nessas situações. A banca explora exatamente essa ideia contraintuitiva.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/ce155923