Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
ce155927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
À luz da jurisprudência do STJ, é cabível propor ação rescisória para
Acorrigir suposta injustiça da sentença.
Bapreciar má interpretação dos fatos.
Creexaminar as provas antes produzidas.
Dcomplementar provas antes produzidas.
Eanalisar ofensa direta e evidente a dispositivo de lei.
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GabaritoE — analisar ofensa direta e evidente a dispositivo de lei.
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Ação rescisória — cabimento (jurisprudência do STJ)
Gabarito: letra E (a única correta). O STJ firma que a ação rescisória fundada em violação a dispositivo de lei (art. 966, V, CPC/2015) exige ofensa direta e evidente, sem necessidade de reexame de provas ou fatos. As demais alternativas confundem a via rescisória com recurso ou com rejulgamento da causa, o que não é admitido.
A ação rescisória é um meio autônomo de impugnação de decisão transitada em julgado, com hipóteses taxativas no art. 966 do CPC. A jurisprudência do STJ pacificou que o inciso V – „violação literal de disposição de lei“ – exige que a ofensa seja direta e evidente, sem necessidade de interpretação ou reexame de provas. Não cabe ação rescisória para corrigir injustiça, reexaminar fatos ou provas, ou complementar instrução.
Ação rescisória (art. 966, CPC)
1Natureza
Meio autônomo de impugnação
Hipóteses taxativas
2Inciso V — violação de lei
Requisitos (STJ)
Ofensa direta
Ofensa evidente
Sem reexame de provas
Sem reexame de fatos
3Não cabimento
Corrigir injustiça
Reexaminar provas
Complementar provas
Rejulgar mérito por equidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Corrigir suposta injustiça não é hipótese legal. A ação rescisória não se presta a rejulgar o mérito por equidade; exige vício objetivo previsto em lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apreciar má interpretação dos fatos implica reexame de matéria fática, vedado na via rescisória (STJ, AgInt no REsp 1.826.058/PR). A ofensa a dispositivo de lei deve ser aferida sobre a norma, não sobre a interpretação dos fatos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reexaminar provas é próprio de recurso, não de rescisória. A ação rescisória não admite revaloração probatória, salvo nas hipóteses de prova falsa (art. 966, VI, CPC) ou erro de fato (art. 966, VIII), que não foram alegadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Complementar provas é atividade de instrução, incompatível com a natureza da ação rescisória, que parte de um processo já encerrado. A rescisória não é sede para produzir novas provas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A jurisprudência do STJ admite ação rescisória por violação a dispositivo de lei quando a ofensa é direta e evidente (sem necessidade de debater fatos ou provas). Exatamente o que a alternativa descreve. Nesse sentido: STJ, Súmula 343? Não; a Súmula 343 do STF trata de interpretação controvertida, mas o STJ aplica entendimento similar: a violação deve ser clara, sem necessidade de reexame de fatos.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, desconfie sempre de alternativas que ampliem o cabimento da ação rescisória para „injustiça“ ou „reexame de provas“. O rol do art. 966 é taxativo, e a jurisprudência exige ofensa direta à lei.