Questão de Legislação Federal — Lei 4.717 de 1965 - Regulamentação da Ação Popular — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Lei 4.717 de 1965 - Regulamentação da Ação Popular
Código
ce155929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considerando a Lei n.° 4.717/1965, que regula a ação popular, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de o autor da ação popular requerer desistência da ação, o magistrado deverá desde logo
Aextinguir o processo sem resolução de mérito.
Bdeterminar que se publiquem editais, assegurado a qualquer cidadão e ao MP promover o prosseguimento da ação, desde que não tenha ocorrido a citação dos réus.
Cdeterminar que se publiquem editais, assegurado a qualquer cidadão e ao MP promover o prosseguimento da ação, ainda que já tenha ocorrido a citação dos réus.
Dindeferir o pedido de desistência e intimar o MP para promover o prosseguimento da ação.
Eindeferir o pedido de desistência e intimar o proponente para promover o prosseguimento da ação.
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GabaritoC — determinar que se publiquem editais, assegurado a qualquer cidadão e ao MP promover o prosseguimento da ação, ainda que já tenha ocorrido a citação dos réus.
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Ação Popular – Desistência do Autor
Gabarito: letra C. Segundo o art. 9º da Lei 4.717/1965, se o autor desistir da ação popular, o juiz deve determinar a publicação de editais para que qualquer cidadão ou o Ministério Público, no prazo de 90 dias, possa prosseguir com a ação – independentemente de já ter ocorrido a citação dos réus. A lei não condiciona o procedimento à fase processual; a única exigência é a publicação de editais.
Art. 9Lei-4717
Art. 9º — "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
1Autor desiste
2Juiz publica editais
3Prazo de 90 dias
4Cidadão ou MP assume
5[-] Ninguém assume → extinção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa prevê a extinção do processo sem resolução de mérito. Isso contraria o art. 9º, que exige a publicação de editais para viabilizar o prosseguimento por terceiros. A extinção só ocorrerá se ninguém assumir a ação no prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a publicação de editais só é devida se não tiver ocorrido a citação dos réus. A lei não faz essa ressalva. O procedimento é o mesmo ainda que já tenha havido citação – a alternativa restringe indevidamente o alcance do art. 9º.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 9º: publicam-se editais e qualquer cidadão ou o MP pode prosseguir, ainda que já tenha ocorrido a citação dos réus. A lei não condiciona a publicação à fase processual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determina o indeferimento do pedido de desistência e a intimação do MP para prosseguir. O juiz não pode indeferir a desistência; deve, sim, publicar editais. O MP é um dos legitimados a assumir, mas não é obrigado a fazê-lo de imediato, e a publicidade é necessária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também prevê indeferimento do pedido, o que é vedado. A desistência é direito do autor; o juiz não pode obrigá-lo a continuar. O correto é publicar editais, não intimar o próprio autor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que, após a citação dos réus, a desistência não seria mais permitida ou exigiria tratamento diverso. O art. 9º não faz essa distinção: o procedimento é sempre o mesmo, independentemente do momento processual (art. 9º, Lei 4.717/1965). Cuidado para não condicionar a publicação de editais à ausência de citação.