Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
ce155931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Na hipótese de o MP estadual propor ação civil pública (ACP), os honorários periciais
Adeverão ser adiantados pelo autor caso haja previsão orçamentária, conforme determina o Código de Processo Civil (CPC).
Bdeverão ser adiantados pelo réu caso não haja previsão orçamentária, conforme dispõe o CPC.
Cnão poderão ser adiantados pelo autor pois a perícia necessariamente deve ser realizada por entidade pública.
Ddeverão ser adiantados pelo autor, conforme prevê a lei que trata da ACP.
Edeverão ser adiantados pela fazenda pública estadual.
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GabaritoE — deverão ser adiantados pela fazenda pública estadual.
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Honorários periciais em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual
Gabarito: letra E. Os honorários periciais, na ACP movida pelo MP estadual, devem ser adiantados pela fazenda pública estadual. Isso decorre do art. 91 do CPC, que disciplina as despesas processuais quando requeridas pelo MP, e da compreensão de que o MP, por não possuir dotação orçamentária própria para esse fim, não pode arcar com o adiantamento, cabendo ao ente público (Estado) fazê-lo.
A banca cobra o conhecimento do art. 91 do CPC e a sua aplicação à atuação do Ministério Público em ação civil pública. Vejamos o dispositivo:
Art. 91, §1CPC
Art. 91 — As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º — As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º — Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
A regra geral é que as despesas são pagas ao final pelo vencido. Para as perícias, há a possibilidade de adiantamento por quem requer (o MP), mas desde que haja previsão orçamentária. O Ministério Público, por ser órgão independente, não possui orçamento próprio para custear perícias; são os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal) que detêm a dotação. Por isso, na prática forense e no entendimento consolidado, o adiantamento dos honorários periciais em ACP proposta pelo MP estadual incumbe à fazenda pública estadual – ou seja, ao Estado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o adiantamento seria pelo autor (MP) caso haja previsão orçamentária, conforme o CPC. A redação está correta em parte, mas o CPC não impõe o adiantamento pelo autor como regra; ele é condicionado à existência de previsão. Todavia, a alternativa ignora que, mesmo com previsão, o MP não possui orçamento próprio – quem efetivamente adianta é a fazenda pública. Além disso, o enunciado não traz a condição, e a banca optou pela resposta que atribui o adiantamento à fazenda pública, não ao MP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o réu adiantaria se não houver previsão orçamentária. O CPC determina exatamente o oposto: não havendo previsão, os honorários serão pagos no exercício seguinte ou ao final pelo vencido, não adiantados pelo réu. O réu apenas paga ao final se for vencido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a perícia deve necessariamente ser realizada por entidade pública, impedindo o adiantamento pelo autor. O §1º do art. 91 admite que a perícia seja realizada por entidade pública ou particular; não há obrigatoriedade de entidade pública. O adiantamento é possível independentemente de quem realiza a perícia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o autor (MP) deve adiantar os honorários, conforme a lei da ACP. A Lei 7.347/85 (ACP) não trata especificamente desse adiantamento; aplica-se o CPC subsidiariamente. E, como visto, o CPC condiciona o adiantamento à previsão orçamentária, e o MP não possui orçamento próprio, devendo o Estado arcar com o adiantamento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque, na ACP proposta pelo MP estadual, os honorários periciais devem ser adiantados pela fazenda pública estadual. Isso decorre da ausência de dotação orçamentária própria do MP e da interpretação sistemática do art. 91, §1º c/c §2º do CPC: o ente público (Estado) é quem possui a previsão orçamentária e, portanto, deve adiantar os valores quando a perícia for requerida pelo MP. Caso não haja previsão no exercício, o pagamento ocorrerá no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o sujeito que requer a perícia (MP) e o ente que efetivamente dispõe de orçamento (fazenda pública). O candidato pode ser levado a escolher a alternativa A (adiantamento pelo autor com previsão) por achar que o MP pode adiantar, mas a jurisprudência e a prática consolidaram que quem adianta é o ente público. Lembre-se: MP não tem verba própria para perícias; quem custeia é a fazenda pública.